RESUMO DA NOTÍCIA
✈️ Justiça mantém indenização por atraso de voo e extravio de bagagem
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de uma empresa aérea ao pagamento de R$ 20 mil por danos morais a dois passageiros que enfrentaram problemas em viagem internacional.
O caso envolveu um voo de Istambul (Turquia) para Frankfurt (Alemanha), que atrasou e acabou fazendo os passageiros perderem a conexão para São Paulo. Além disso, as bagagens foram extraviadas no trajeto até o Brasil.
A companhia aérea recorreu, alegando atraso mínimo e ausência de responsabilidade pelo extravio. No entanto, o TJMG entendeu que o atraso impactou diretamente a conexão e que a empresa responde objetivamente pelos danos causados aos passageiros.
⚖️ A decisão destacou que situações como perda de conexão e extravio de bagagem configuram transtornos que geram direito à indenização por danos morais.
Cada passageiro receberá R$ 10 mil.
NOTÍCIA
A 13ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou uma empresa aérea ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20 mil, a dois passageiros devido a atraso em voo internacional e extravio de bagagem.
Na ação, os clientes argumentaram que tiveram prejuízos decorrentes do atraso de um voo que seguia de Istambul, na Turquia, para Frankfurt, na Alemanha, o que ocasionou a perda da conexão para São Paulo. Eles também alegaram que suas bagagens foram extraviadas no trajeto entre a Alemanha e o Brasil.
A empresa aérea recorreu da decisão de 1ª Instância, proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte, que concedeu danos morais de R$ 10 mil a cada passageiro, alegando que o atraso foi mínimo e que respeitou o tempo de conexão estabelecido. Sustentou ainda que não era responsável pelo transporte da bagagem dos clientes no trecho em que ocorreu o extravio.
Entretanto, o relator do processo na 2ª Instância, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, rejeitou os argumentos da empresa aérea. Segundo ele, embora o atraso tenha sido de 41 minutos, tal fato impactou a chegada dos passageiros a Frankfurt, comprometendo a conexão para o Brasil. Ele também considerou que a conduta da companhia foi determinante para o extravio das bagagens.
Em sua decisão, o desembargador ressaltou a responsabilidade objetiva das empresas aéreas em casos como esse, e que transtornos enfrentados por passageiros, como perda de conexão e extravio temporário de bagagens configuram danos morais passíveis de indenização.
O relator manteve o valor dos danos morais em R$10 mil para cada autor da ação.
Os desembargadores José de Carvalho Barbosa e Newton Teixeira Carvalho votaram de acordo com o relator.
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