RESUMO DA NOTÍCIA
📱⚖️ TJMG condena plataforma de delivery por retenção indevida de valores a microempresária
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma plataforma de delivery e determinou o pagamento de R$ 3 mil por danos morais a uma microempresária parceira, além da devolução de R$ 2.854,91 que haviam sido retidos indevidamente.
Segundo o processo, a empreendedora vendia marmitas por meio da plataforma, mas encerrou suas atividades em 2021 e deu baixa no CNPJ. Mesmo assim, parte dos valores de vendas realizadas ficou sem repasse.
Ela tentou resolver a situação administrativamente, sem sucesso, e acabou acionando a Justiça em 2022 para reaver o valor e pedir indenização.
A plataforma alegou que não deveria ser processada em Minas Gerais e que atuava apenas como intermediadora, além de atribuir o problema a dados desatualizados da parceira. Também afirmou que não houve falha nos repasses.
A Justiça, no entanto, entendeu que a cláusula de foro era abusiva e reconheceu a vulnerabilidade da microempresária no contrato de adesão, aplicando entendimento semelhante ao do Código de Defesa do Consumidor.
O TJMG confirmou que a retenção indevida gerou prejuízos e transtornos, caracterizando dano moral, já que o valor devido só foi pago após o início da ação judicial.
A decisão foi unânime entre os desembargadores.
NOTÍCIA
A 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Muriaé, na Zona da Mata, e condenou uma plataforma on-line de delivery de alimentos a indenizar uma microempresária parceira, por danos morais, em R$ 3 mil, pela retenção indevida de valores. A ré também teve de repassar R$ 2.854,91 à autora, referentes à quantia bloqueada.
Na ação, a microempresária sustentou que fornecia marmitas comercializadas e entregues pela plataforma, mas, devido a dificuldades financeiras, encerrou as atividades em 2021, dando baixa no CNPJ. Contudo, ficou pendente o repasse de algumas vendas por parte da ré.
A autora argumentou que tentou solucionar a questão de forma administrativa, mas sem sucesso. Assim, em julho de 2022, ajuizou ação contra a plataforma on-line, reivindicando a devolução do montante retido e indenização por danos morais.
A ré alegou que o caso deveria ser julgado pela Justiça de São Paulo, onde estava sua sede, conforme cláusula de eleição de foro constante do contrato entre as partes. A companhia sustentou que sua atuação se limitava à intermediação, não cabendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, já que a microempresária não era destinatária final de seus serviços.
Ainda segundo a ré, a autora não entrou em contato notificando qualquer falha nos repasses, e alegou ainda que competia aos parceiros fornecer os dados cadastrados e corrigi-los ou alterá-los.
O juiz da 1ª Instância entendeu que era competente para o exame da questão, pois a cláusula de eleição de foro era abusiva. De acordo com o magistrado, as partes firmaram contrato de adesão, o que permitia equiparar a empreendedora a uma consumidora. Assim, ela era considerada a parte mais vulnerável.
Considerando que o montante pendente, efetivamente devido, foi quitado após o início da demanda judicial, em dezembro de 2022, o juiz condenou a plataforma digital a indenizar a microempresária em R$ 3 mil, por danos morais.
Ambas as partes recorreram contra a sentença, mas a decisão foi mantida. A relatora, desembargadora Mariangela Meyer, considerou que a ré não comprovou as alegações de que o problema se deveu a informações desatualizadas fornecidas pela microempresária, e a retenção do valor causou-lhe prejuízo.
A magistrada ratificou o entendimento de 1ª Instância sobre os danos materiais, já solucionados, e sobre o dano moral, “na medida em que se evidenciou uma situação constrangedora e de enorme transtorno”, que caracteriza ofensa à personalidade da consumidora. A relatora avaliou que o valor de R$ 3 mil era compatível com a situação e adequado para compensar os transtornos e abalos morais causados.
A desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque e o desembargador Fabiano Rubinger de Queiroz seguiram o voto da relatora.
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