na foto uma mulher no celular


RESUMO DA NOTÍCIA

⚖️📱 Ex-namorado é condenado por uso indevido de cartão, ofensas e ameaças em MG

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais condenou um ex-namorado a pagar R$ 4.053,05 por danos materiais e R$ 10 mil por danos morais a uma jovem vítima de abuso financeiro e psicológico.

📍 O caso foi julgado após recurso da vítima, em processo que tramita em Várzea da Palma (MG).

💳💔 O que aconteceu?
Segundo o processo, após o fim do relacionamento, o ex-namorado se recusou a devolver o cartão de crédito da jovem e realizou diversos gastos indevidos.

Além disso, ele:
• publicou ofensas em grupo de WhatsApp
• fez ameaças
• praticou perseguição e intimidação
• expôs a vítima a constrangimentos e abalo psicológico

📲 As mensagens anexadas ao processo mostraram ainda cobranças indevidas, chantagens e termos ofensivos.

❌ O réu não se manifestou durante o processo (revelia), o que reforçou a veracidade dos fatos apresentados pela vítima.

🏛️ Decisão anterior x decisão final
A 1ª instância reconheceu os danos materiais, mas havia negado o dano moral.

⚖️ No entanto, a relatora, desembargadora Cláudia Maia, entendeu que houve sim abalo emocional, destacando o caráter abusivo e intimidador da conduta.

💰 Resultado final:
✔ R$ 4.053,05 (danos materiais)
✔ R$ 10.000,00 (danos morais)

👨‍⚖️ A decisão foi acompanhada pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurélio Ferenzini.

📌 Violência psicológica, ameaças e uso indevido de cartão podem gerar responsabilidade civil e indenização.


NOTÍCIA

Uma jovem deverá ser indenizada em R$ 4.053,05, por danos materiais, e em R$ 10 mil, por danos morais, pelo ex-namorado que se apropriou do cartão de crédito dela, proferiu ofensas contra ela em um grupo de WhatsApp, a ameaçou e a expôs a agressões psicológicas. A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) modificou a sentença da Comarca de Várzea da Palma, no Norte do Estado, para fixar a indenização pelo abalo emocional.

A estudante ajuizou a ação em setembro de 2022, relatando que, no início do relacionamento, em agosto de 2021, não notou que o parceiro adotava um comportamento abusivo e violento. Com o fim da relação, ele se negou a devolver o cartão de crédito dela, efetuando diversos gastos, além de a ter difamado em um grupo de WhatsApp.

O ex-namorado foi citado, mas não se manifestou durante o curso da demanda judicial. A sentença da 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Várzea da Palma considerou que o prejuízo material ficou demonstrado por documentos e por print de conversas no aplicativo, nas quais o ex-namorado, além de reconhecer a dívida, declarou que não pretendia pagá-la.

Contudo, a decisão entendeu que o dano moral não havia ficado demonstrado, pois laudo psicológico apresentado pela vítima informava que o início do tratamento datava de período anterior ao início da ligação amorosa com o autor das agressões.

A jovem recorreu à 2ª Instância, sustentando que as ofensas nos grupos de WhatsApp ultrapassaram os limites do razoável, expondo-a de forma embaraçosa e manchando sua imagem. Alegou ainda que o fato de o ex-namorado ter passado a ameaçá-la e a persegui-la em sua própria casa foi fonte de abalo emocional.

Segundo a relatora, desembargadora Cláudia Maia, os efeitos da revelia – situação em que o réu deixa de contestar a ação contra ele – fazem com que os fatos alegados pela parte contrária sejam tidos como verdadeiros, desde que não contrariem a lei e não tenham sido desmentidos por qualquer outro elemento contido nos autos.

A magistrada ponderou que o uso não autorizado do cartão de crédito atingiu o patrimônio da estudante e causou constrangimento, desgaste e angústia, e que as conversas comprovam que o acusado empregou termos ofensivos, ameaças e chantagem, na tentativa de angariar mais dinheiro.

Ela acrescentou que o relatório de avaliação psicológica foi redigido em 13/10/2021, após o rompimento. “A conduta do apelado foi abusiva, notadamente ilícita, eis que dotada de caráter ofensivo e intimidador, perturbando os direitos da personalidade da vítima e, por isso, rendendo ensejo à devida reparação por dano moral”, afirmou a relatora, que fixou a indenização por danos morais em R$ 10 mil.

O voto foi acompanhado pelos desembargadores Estevão Lucchesi e Marco Aurelio Ferenzini.



 




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