RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ EMPRESAS SÃO CONDENADAS POR ATRASO NA ENTREGA DE VITRINES
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a condenação de uma fornecedora de equipamentos para cozinhas profissionais e de uma transportadora por falhas na entrega de vitrines adquiridas por uma empresa de Belo Horizonte.
📌 A cliente comprou três vitrines e combinou o pagamento em três parcelas. Como os produtos não foram entregues no prazo, ela suspendeu o pagamento da última parcela.
A fornecedora alegou que a entrega não ocorreu devido à falta de matéria-prima causada pela pandemia. No entanto, a Justiça constatou que a entrega estava prevista para setembro de 2019, antes mesmo do início da crise sanitária.
💰 Com a decisão, a fornecedora deverá indenizar a cliente em R$ 25.011,09 pelos prejuízos materiais. Além disso, as duas empresas foram condenadas ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
Segundo o relator do caso, o atraso injustificado na entrega e a ausência de respostas aos questionamentos da cliente demonstraram o descumprimento das obrigações assumidas no contrato.
🔎 A decisão reforça que fornecedores e prestadores de serviço devem cumprir os prazos acordados e responder pelos danos causados aos consumidores quando falham na execução do contrato.
NOTÍCIA
A 20ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Belo Horizonte que condenou duas empresas – sendo uma fornecedora de soluções de cozinhas profissionais e outra do setor de transporte – a indenizarem cliente em R$ 10 mil por danos morais. Além disso, a primeira delas terá que indenizar a autora da ação no valor de R$ 25.011,09 por falhar na entrega de vitrines.
A empresa de Belo Horizonte comprou três vitrines, e ficou acordado entre as partes que o pagamento seria parcelado em três vezes. Todavia, antes de quitar a última parte do valor, a cliente suspendeu o pagamento sob a alegação de que os produtos não foram entregues no prazo combinado.
A fornecedora, por sua vez, alegou que não efetivou a entrega devido à suspensão do pagamento da terceira parcela. Ela argumentou, ainda, que a situação não acarretava danos passíveis de indenização. A empresa responsável pelo transporte das vitrines não apresentou contestação e foi julgada à revelia – isto ocorre quando o réu deixa de se defender mesmo sendo citado ou informado oficialmente.
Na 1ª Instância, o juiz da Comarca de Belo Horizonte citou que a fornecedora informou que a não entrega dos produtos ocorreu por falta de matéria-prima, em decorrência da pandemia da Covid-19. Porém, a data de entrega estava prevista para setembro de 2019, período que antecedeu o início da crise sanitária no Brasil.
Diante da sentença, a empresa vendedora recorreu da decisão. Porém, o relator, desembargador Fernando Lins, manteve o que foi determinado na 1ª Instância. De acordo com o magistrado, o vendedor é o responsável pela rescisão do negócio, por ter deixado de entregar as mercadorias no prazo acordado sem apresentar justificativa plausível e, ainda, silenciar-se diante dos questionamentos do cliente.
A desembargadora Lílian Maciel e o desembargador Luiz Gonzaga Silveira Soares votaram de acordo com o relator.
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