na foto noivos em um salao de festa


RESUMO DA NOTÍCIA

💍⚖️ Casal será indenizado após encontrar sítio de casamento em condições inadequadas em MG

Um casal que alugou um sítio para celebrar o casamento em Sabará (MG) deverá ser indenizado após encontrar o local em condições impróprias para o evento.

Segundo o processo, ao chegarem ao espaço, os noivos encontraram a piscina turva e sem condições de uso, ambiente com mau cheiro e televisão quebrada. O contrato previa hospedagem, piscina aquecida e área de lazer para os convidados.

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais aumentou a indenização por danos morais de R$ 5 mil para R$ 15 mil, além de manter a devolução de 30% do valor pago pelo aluguel do sítio.

Para o relator do caso, o casamento é um momento único, marcado por grande investimento financeiro e emocional, e a frustração causada pela má prestação do serviço configurou dano moral.

📌 Processo nº 1.0000.24.248561-3/002



NOTÍCIA

Um casal que alugou um sítio para celebrar o casamento e encontrou o local em condições inapropriadas, em Sabará, na Região Metropolitana de Belo Horizonte, deve ser indenizado pela dona do espaço.

A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Sabará e aumentou de R$ 5 mil para R$ 15 mil o valor da indenização por danos morais. Além disso, manteve a devolução de 30% do valor do aluguel pago, já que a festa ocorreu em parte da estrutura contratada.

A festa seria realizada em novembro de 2021, após dois adiamentos em função da pandemia de covid-19. O contrato incluía hospedagem para convidados e serviços como piscina aquecida e área de lazer para a confraternização.

Segundo o processo, no dia da festa, ao chegar ao sítio, os noivos observaram que a piscina estava sem condições de uso, com aspecto turvo, o ambiente apresentava mau cheiro e a televisão estava estragada.

Em sua defesa, a ré argumentou que o caso não se enquadrava nas hipóteses de aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Alegou ainda que o município foi vítima de enchentes e que era necessário aguardar o tempo para que os produtos colocados na piscina fizessem efeito. Além disso, sustentou que os autores conheciam as obras que estavam sendo realizadas no espaço.

Em 1ª Instância, foi fixada indenização de R$ 5 mil por danos morais e a determinação da restituição de 30% do valor do aluguel. A proprietária recorreu argumentando que os contratantes realizaram o evento durante três dias, o que comprovaria a regularidade das instalações. Também pontuou que o local estava limpo e bem cuidado e que a prova produzida nos autos mostrava que os convidados estavam confortavelmente acomodados.

O relator do caso, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, aumentou para R$ 15 mil a indenização por danos morais.

O magistrado ressaltou que “a forma como o sítio foi entregue contrariou as expectativas dos requerentes em relação à contratação do espaço, sendo certo que a falha impactou diretamente a estética e a organização do evento”.

O relator sublinhou que o casamento é “um evento único, planejado com antecedência, com investimento financeiro e carga emocional significativa. Assim, a frustração causada, tanto pela quebra de expectativa quanto pela interferência direta no evento, configura abalo emocional apto a caracterizar o dano moral”.

A restituição de 30% do valor do aluguel foi mantida, uma vez que, apesar dos problemas, o espaço foi utilizado para a festa e como hospedagem, ainda que partes essenciais da estrutura não estivessem disponíveis.

O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam o voto do relator.

O acórdão tramita sob o nº 1.0000.24.248561-3/002.









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