RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Homem é condenado por divulgar fotos íntimas da ex-companheira sem consentimento 📱🚫
O Tribunal de Justiça de Minas Gerais confirmou a condenação de um homem que publicou fotos íntimas da ex-companheira e mensagens ofensivas em uma rede social como forma de “vingança” após o fim do relacionamento.
Segundo o processo, além das imagens, o réu também fez ameaças relacionadas à guarda da filha do casal. A vítima foi alertada pela irmã, que visualizou as publicações e registrou boletim de ocorrência, apresentando capturas de tela como prova.
A defesa alegou que os prints não seriam válidos e que o crime não teria acontecido porque poucas pessoas viram as imagens. Porém, a Justiça rejeitou os argumentos.
Para o relator do caso, o simples ato de divulgar conteúdo íntimo sem autorização já é suficiente para configurar o crime, independentemente da quantidade de pessoas que tiveram acesso às imagens.
📌 A pena aplicada foi de 1 ano e 4 meses de reclusão, substituída por prestação de serviços à comunidade e pagamento de dois salários mínimos.
🚨 Divulgar imagens íntimas sem consentimento é crime e viola a dignidade da vítima.
NOTÍCIA
O Núcleo de Justiça 4.0 – Especializado Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) confirmou a condenação de um homem pelo crime de divulgação de imagens íntimas da ex-companheira sem consentimento.
Consta da denúncia do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG) que, em fevereiro de 2023, o réu postou fotos da mulher nua e mensagens ofensivas, no status de uma rede social, como “vingança” pelo fim do relacionamento. Ele também ameaçou tomar a guarda da filha.
A irmã da vítima visualizou as cinco fotos e as mensagens depreciativas e alertou-a sobre o crime. A mulher procurou a Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) para registrar um boletim de ocorrência e apresentou prints (capturas de tela) como prova.
Alegações da defesa
Condenado em 1ª Instância, o réu recorreu pedindo a anulação do processo, alegando que os prints da rede social não seriam provas válidas por não seguirem regras de preservação digital (a chamada “quebra da cadeia de custódia”).
A defesa também pontuou que o crime não teria ocorrido, porque as imagens foram vistas apenas pela irmã da vítima, o que não configuraria constrangimento público.
Conteúdo íntimo
O relator do caso, juiz convocado Haroldo Toscano, rejeitou os argumentos da defesa. O magistrado sublinhou que o réu não conseguiu comprovar a afirmação de que as imagens seriam adulteradas, destacando que, além das fotos, a condenação se baseou nos depoimentos da vítima e da irmã.
O magistrado enfatizou que, diante da ocorrência do crime, é indiferente questionar quantas pessoas viram as imagens:
“O argumento de que as imagens foram vistas por apenas uma pessoa não descaracteriza o delito, porquanto o tipo penal em análise tutela não apenas a honra objetiva da vítima, mas, sobretudo, sua dignidade sexual, independentemente da extensão da audiência. O simples ato de expor, sem consentimento, conteúdo íntimo de natureza sexual, é, por si, suficiente para configurar o crime, sobretudo quando motivado por retaliação emocional.”
Palavra da vítima
Em casos de violência doméstica, lembrou o juiz convocado Haroldo Toscano, a jurisprudência reconhece especial valor à palavra da vítima, quando coerente e harmônica aos demais elementos dos autos: “Tal é o caso presente. A narrativa da vítima é firme, circunstanciada e amparada por prova documental e testemunhal idônea.”
A pena aplicada, de 1 ano e 4 meses de reclusão, foi substituída pelo pagamento de dois salários mínimos e de prestação de serviços à comunidade.
Os desembargadores Beatriz Pinheiro Caires e Franklin Higino votaram de acordo com o relator.
O processo tramita em segredo de Justiça.
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