Atualizado em 2026
A jurisprudência brasileira majoritária entende que a presença de larva em chocolate configura fato do produto (art. 12, CDC), gerando dano moral in re ipsa (presumido) devido ao risco à saúde, mesmo sem ingestão. Fabricante e comerciante respondem objetivamente e solidariamente. Indenizações costumam variar entre R$ 15.000.
Pontos Chave da Jurisprudência
Dano Moral Presumido: O nojo e a repulsa de encontrar o corpo estranho configuram dano moral, não sendo mero aborrecimento.
Responsabilidade Objetiva: Não importa se houve culpa da empresa; a venda de produto impróprio gera dever de indenizar.
Contaminação na Produção vs. Armazenamento: A empresa frequentemente alega má conservação no mercado, mas a justiça entende que, se a embalagem é lacrada, a responsabilidade é solidária (fabricante e mercado).
Exceção
Se o produto estiver fora do prazo de validade, os tribunais podem entender que não há responsabilidade do fabricante.
Exemplos de Decisões
R$ 15 mil (TJRS): Consumidor indenizado por larva encontrada em chocolate.
R$ 10 mil (TJMG): Valor majorado em 2ª instância por risco à integridade física, mesmo sem atestado médico de infecção.
R$ 2 mil (TJSC): Dano moral configurado mesmo sem a ingestão do produto.
Dica pro consumidor do que fazer em caso de contaminação
Produza Provas: Tire fotos e grave vídeos que mostrem claramente as larvas e a embalagem/marca do produto.
Guarde o Comprovante: Mantenha a nota fiscal de compra e a embalagem original.
Canais de Reclamação: Registre o ocorrido no Reclame Aqui ou diretamente no SAC da empresa.
Órgãos de Defesa: Procure o Procon ou o Juizado Especial Cível (JEC) para buscar a reparação.
Site: Comunicação Juridica
Editor responsável: Professor Izio Masetti

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