Em geral, o acúmulo de cargos de dedicação exclusiva na administração pública é proibido, seja com outro cargo público ou atividade remunerada privada. A dedicação exclusiva implica em total empenho às atividades do cargo, não permitindo o exercício de outras funções remuneradas. A quebra desse regime pode configurar improbidade administrativa e gerar consequências como a devolução de valores recebidos indevidamente e penalidades disciplinares.
Elaboração: A Constituição Federal estabelece que o acúmulo de cargos públicos é permitido apenas em alguns casos específicos, como dois cargos de professor, um de professor com outro técnico ou científico, ou dois cargos na área de saúde, desde que haja compatibilidade de horários. No entanto, o regime de dedicação exclusiva, como o nome sugere, exige a total dedicação do servidor àquele cargo, impedindo o exercício de outras atividades remuneradas.
O Tribunal de Contas da União (TCU) e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) possuem jurisprudência consolidada sobre a impossibilidade de acúmulo de cargos de dedicação exclusiva com outras atividades remuneradas, públicas ou privadas. A Segunda Turma do STJ, por exemplo, condenou um professor por improbidade administrativa devido ao acúmulo da docência em regime de dedicação exclusiva com atividade em um colégio particular.
A acumulação indevida pode gerar enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário e violação aos princípios da administração pública. O servidor que acumular cargos de forma irregular poderá ser obrigado a devolver os valores recebidos indevidamente e ainda sofrer sanções disciplinares.
É importante ressaltar que a mera compatibilidade de horários não é suficiente para justificar o acúmulo de cargos de dedicação exclusiva. O servidor deve estar atento às regras e restrições do regime de dedicação exclusiva e buscar orientação junto aos órgãos competentes em caso de dúvidas.