ABERTURA DE
CRÉDITO ROTATIVO EM CONTA CORRENTE
Que entre si fazem:
a) como CREDOR, o BANCO FINSOCIAL, instituição
financeira (identificação), por seu representante legal (nome, CPF, RG, estado
civil, profissão, endereço residencial) ao fim assinado, doravante designado
simplesmente BANCO ou CREDOR; e
b) como CREDITADO(S) o(s) Mutuário(s) a seguir
qualificado(s), daqui por diante designado(s) simplesmente CREDITADO(S) ou
DEVEDOR(ES):
PRIMEIRO CREDITADO: (Cliente 1)
SEGUNDO CREDITADO: (Cliente 2)
TERCEIRO CREDITADO: (Cliente 3)
Cláusula primeira – O BANCO abre e o(s) CREDITADO(S) aceita(m) um crédito
rotativo com o limite inicial implantado em R$ (Valor Limite) e taxa inicial de
juros fixados em (Taxa Juros) a.m., exclusivamente destinado a constituir ou
reforçar a provisão de fundos da conta corrente de depósitos populares nº (...)
(Número da Conta) mantida pelo(s) CREDITADO(S) na Agência (Nome e endereço da
Agência).
Parágrafo Primeiro – O presente contrato de abertura de crédito rotativo visa
possibilitar, dentro do limite disponível e em cada oportunidade, o pagamento
de saques eletrônicos ou de cheques emitidos pelo(s) CREDITADO(S), e que, na
sua apresentação, estejam com insuficiência de fundos na aludida conta, o
pagamento de débito de qualquer importância que venha a ser autorizado pelo(s)
CREDITADO(S), ou, independentemente de autorização, quando se tratar de débitos
conexos ou decorrentes deste contrato que sejam imputáveis ao(s) CREDITADO(S).
Parágrafo Segundo – Fica o BANCO, desde já, sempre que verificada a
insuficiência de fundos na citada conta de depósitos, autorizada a transferir
os recursos da conta de Crédito Rotativo para a conta de depósitos, no valor do
saldo devedor.
Parágrafo Terceiro – Para todos os efeitos, os créditos lançados na conta corrente
de depósitos em virtude da transferência operada nos termos desta cláusula,
valerão como fornecimento de fundos ao(s) CREDITADO(S) por conta do crédito ora
concedido.
Parágrafo Quarto – As importâncias que excederem o valor do limite
contratado deverão ser pagas pelo(s) CREDITADO(S) no prazo improrrogável de 28
horas, sob pena de, a critério do BANCO, ensejar a rescisão do presente
contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA – Por conta da contratação do presente
limite de crédito e em cada renovação/prorrogação automática do presente
contrato, a conta do(s) CREDITADO(S) será debitada da importância
correspondente ao valor da tarifa bancária vigente para a operação na época do
evento.
Parágrafo Primeiro – Será debitada da conta corrente do(s) CREDITADO(S) a
importância referente à taxa de manutenção do contrato, vigente na Data do
débito, em período diferente do período estipulado para a renovação/prorrogação
deste contrato.
Parágrafo Segundo – Da conta será debitada a tarifa por emissão de extrato em
terminal de consulta, pelo valor vigente na Data do evento, a partir da segunda
solicitação na semana.
CLÁUSULA TERCEIRA – Existindo mais de um CREDITADO, fica
reservado ao BANCO, na forma do art. 275 do Código Civil, o direito de exigir e
receber de qualquer um deles a totalidade da dívida comum decorrente deste
contrato.
CLÁUSULA QUARTA – O prazo de vigência do presente
contrato de Abertura de Crédito Rotativo é de (Prazo Dias) dias corridos a
contar desta Data.
Parágrafo Primeiro – O prazo de vigência do contrato prorrogar-se-á,
automática e sucessivamente, independentemente de aditivos contratuais, até que
haja manifestação em contrário por qualquer das partes. A prorrogação do prazo
de vigência do contrato ficará, entretanto, condicionada à renovação da
garantia prevista na cláusula décima sétima.
Parágrafo Segundo – Da mesma maneira está(ão) ciente(s) e concorda(m) em
que o valor do limite de crédito ora pactuado poderá ser elevado ou reduzido
independentemente de qualquer aditivo contratual, bastando a prévia comunicação
por escrito ao(s) CREDITADO(S). A elevação do limite ficará, entretanto,
condicionada à renovação da garantia prevista na cláusula décima sétima, pelo
valor exato do novo limite concedido, que deverá ocorrer até a Data da sua
efetiva elevação ou redução.
Parágrafo Terceiro – Na hipótese de ocorrer a redução do limite do Crédito
Rotativo ora contratado, o(s) CREDITADO(S) se obriga(m) a, no prazo de 8(oito)
dias, depositar na conta corrente aludida na cláusula primeira, a quantia
suficiente para a cobertura de eventuais excessos daí decorrentes.
Parágrafo Quarto – É facultado às partes o direito de rescindi-lo a
qualquer tempo, nos casos de inadimplência contratual, por não ser mais do
interesse do(s) CREDITADO(S) ou quando este(s) deixar(em) de possuir as
condições exigidas para a manutenção da operação. Neste caso bastará uma
notificação por escrito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Parágrafo Quinto – Não havendo prorrogação automática no vencimento do
contrato ou na rescisão antecipada, encerrar-se-á a respectiva conta de Crédito
Rotativo e o(s) CREDITADO(S) pagará(ão) o saldo devedor no prazo improrrogável
de 28 horas, sob pena de ficar(em) constituído(s) em mora, independentemente de
aviso ou outra medida judicial ou extrajudicial.
CLÁUSULA QUINTA – Sobre as importâncias fornecidas por
conta da Abertura de Crédito ora contratada, incidirão os seguintes encargos:
a) Juros remuneratórios, na forma dos parágrafos seguintes desta cláusula,
incidentes sobre a média aritmética simples dos saldos devedores de cada dia
útil do período de apuração, (considera-se, para esse fim, como dias não úteis,
sábados, domingos e feriados bancários nacionais); b) Tributos incidentes sobre
a operação ou lançamentos.
Parágrafo Primeiro – Os encargos tratados no caput desta cláusula serão apurados mensalmente ou em período menor
e exigíveis a partir do primeiro dia útil do mês subseqüente, no vencimento do
contrato e/ou quando ocorrer transferência de Agência.
Parágrafo Segundo – Os juros remuneratórios serão calculados com base na
taxa de juros vigente para a operação, sendo a taxa de juros inicial definida
na cláusula primeira.
Parágrafo Terceiro – No caso de liquidação antecipada os encargos serão
calculados com base na taxa de juros vigente na Data em que for realizada a
liquidação.
Parágrafo Quarto – O BANCO manterá em suas Agências, à disposição do(s)
CREDITADO(S), para consultas, tabelas e documentos informativos sobre as taxas
mencionadas nesta cláusula.
CLÁUSULA SEXTA – O(s) CREDITADO(S) autoriza(m) a CAIXA,
independentemente de aviso, aplicar na cobertura parcial ou total do saldo
devedor da conta de crédito rotativo, qualquer importância que for creditada na
sua conta de depósitos, servindo o extrato de movimentação da conta como
notificação.
Parágrafo Primeiro – Os valores depositados em cheques somente serão
transferidos para cobertura de saldo devedor da conta de Crédito Rotativo após
realizada a sua liquidação através do sistema de compensação.
Parágrafo Segundo – O(s) CREDITADO(S), desde logo, em caráter irrevogável
e para todos os efeitos legais e contratuais, autoriza(m) o BANCO a utilizar o
saldo de qualquer outra conta, aplicações financeiras e/ou qualquer crédito de
sua(s) titularidade(s), em qualquer Unidade do BANCO, para liquidação ou
amortização das obrigações assumidas no presente contrato.
Parágrafo Terceiro – Fica o BANCO autorizado a efetuar, nas referidas
contas, aplicações e/ou créditos, o bloqueio dos saldos credores, até que a
importância seja suficiente à integral liquidação dessas obrigações.
CLÁUSULA SÉTIMA – As despesas decorrentes deste contrato,
bem como quaisquer outras, judiciais ou extrajudiciais, necessárias à
legalização deste instrumento ou sua cobrança, correrão por conta do(s)
CREDITADO(S).
CLÁUSULA OITAVA – Os saques automáticos serão realizados
através de cartão magnético – de identificação cheque especial – fornecido pelo
BANCO a cada um dos titulares da conta.
Parágrafo Primeiro – O cartão magnético terá validade de 12 (doze) meses,
sendo renovável automaticamente, por igual prazo, enquanto vigorar o presente
contrato. Nos casos de reemissão, o novo cartão terá a mesma Data de vencimento
(dia e mês) do cartão anterior.
Parágrafo Segundo – O uso do cartão é assegurado por uma senha, que é um
código privativo e de conhecimento exclusivo do(s) titular(es) da conta.
Parágrafo Terceiro – O cartão será retido quando ocorrer o vencimento de
sua validade, quando for descumprida obrigação constante neste contrato ou
vindo a figurar em lista negra.
Parágrafo Quarto – A cada emissão/reemissão de cartão será devida tarifa
bancária, cujo débito ocorrerá na conta do(s) CREDITADO(S), caso o cliente
venha a optar pelo fornecimento gratuito de talonário mensal de 20 folhas.
Parágrafo Quinto – A cada realização de saque automático, no Banco 28
Horas, será devida uma tarifa bancária, a ser debitada na conta do(s)
titular(es).
CLÁUSULA NONA – O dano ou prejuízo decorrente da perda,
extravio, roubo, furto ou mau uso do cartão e sua respectiva senha, ou de
qualquer cheque, será de inteira responsabilidade do(s) CREDITADO(S), que se
compromete(m) a dar imediato conhecimento ao BANCO de quaisquer destas
ocorrências.
Parágrafo Único – Nos casos previstos no caput desta cláusula, o cliente pagará tarifa para
emissão/reemissão do cartão, independentemente da opção do parágrafo quarto da
cláusula oitava.
CLÁUSULA DÉCIMA – No caso de emissão pelo(s)
CREDITADO(S), de cheque(s) em valor superior ao saldo existente em sua conta
corrente de depósitos, depois de devidamente suprida com o valor do crédito
aberto, o BANCO poderá simplesmente devolvê-lo(s) ou, a seu exclusivo critério,
pagá-lo(s), sem que isso possa ser considerado ampliação do limite e, tampouco,
descaracterização da liquidez e certeza da dívida.
Parágrafo Único – Ocorrendo o pagamento do(s) cheque(s) quando já
esgotado o valor do limite de crédito rotativo, será devida ao BANCO a tarifa
bancária pelo pagamento do cheque com excesso sobre limite, ao valor vigente na
Data do evento, e aplicar-se-á sobre o valor desta utilização (excesso sobre
limite) os encargos normais previstos neste contrato acrescidos de 10% (dez por
cento) do seu valor, exigindo-se o pagamento juntamente com o valor utilizado
dentro do limite, demais encargos e despesas inerentes ao presente instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – O presente contrato também
vencerá antecipadamente, autorizando a sua cobrança administrativa ou judicial
para efeito de ser exigido de imediato na sua totalidade, com todos os seus
acréscimos, independentemente de qualquer aviso ou notificação, além dos casos
previstos em lei e nos itens anteriores deste contrato, nas seguintes
hipóteses: a) – falsidade de qualquer declaração por parte do(s) CREDITADO(S);
b) – quando em favor do(s) CREDITADO(S) for deferida insolvência civil.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – No caso de impontualidade na
satisfação do pagamento de qualquer débito, inclusive na hipótese do vencimento
antecipado da dívida, o débito apurado na forma deste contrato, ficará sujeito
à Comissão de Permanência cuja taxa mensal será obtida pela composição da taxa
de CDI – Certificado de Depósito Interbancário, divulgada pelo Banco Central no
dia 15 de cada mês, a ser aplicada durante o mês subseqüente, acrescida da taxa
de rentabilidade de até 10% (dez por cento) ao mês.
Parágrafo Primeiro – Além da comissão de permanência, serão cobrados juros
de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês ou fração, sobre a obrigação
vencida.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – No vencimento do presente
contrato por qualquer motivo, legal ou contratual, o(s) CREDITADO(S) se
obriga(m) a pagar ao BANCO o saldo devedor existente na conta corrente referida
neste instrumento, acrescido dos encargos contratuais previstos, no prazo
máximo de 28 (vinte e quatro) horas, sob pena de, não o fazendo, ficar(em)
constituído(s) em mora, independentemente de aviso ou interpelação judicial ou
extrajudicial, sujeitando-se o débito aos juros convencionais e moratórios, até
a efetiva liquidação.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – Caso o BANCO venha a lançar mão
de qualquer procedimento judicial ou extrajudicial para cobrança de seu
crédito, o(s) CREDITADO(S) pagará(ão), ainda, a pena convencional de 2% (dois
por cento) sobre o valor do débito apurado na forma deste contrato, respondendo
também pelas despesas judiciais e honorários advocatícios de até 20% (vinte por
cento) sobre o valor da causa.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – Qualquer tolerância do BANCO
pelo não cumprimento de qualquer cláusula ou condição do presente contrato por
parte do(s) CREDITADO(S), será considerada mera liberalidade, não constituindo
em novação ou procedimento invocável pelo(s) CREDITADO(S).
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – Em garantia do pagamento do
principal e acessórios referentes ao presente contrato, o(s) CREDITADO(S), nos
termos do Decreto-Lei nº 911, de 01 de outubro de 1969, e demais legislações em
vigor, dá(ão) em garantia o(s) seguinte(s) bem(ns):
Parágrafo Primeiro – O(s) CREDITADO(S) declara(m) ser o(s) legítimo(s)
alienante(s) do bem(ns) descrito(s) e caracterizado(s) na documentação
apresentada, citado(s) no caput desta
cláusula, possuindo-o(s) livre(s) e desembaraçado(s) de quaisquer ônus.
Parágrafo Segundo – O(s) CREDITADO(S), na qualidade de alienante(s),
permanece(m) na posse do(s) bem(ns), sujeitando-se às penalidades estabelecidas
para depositário infiel, não podendo, em hipótese alguma, reter o(s) bem(ns) em
seu poder em caso do BANCO necessitar reavê-lo(s).
Parágrafo Terceiro – Os riscos decorrentes da deterioração ou perecimento
do bem alienado serão suportados pelo(s) CREDITADO(S) e AVALISTA(S), ainda que
proveniente de caso fortuito ou de força maior.
Parágrafo Quarto – O(s) CREDITADO(S) obriga(m)-se a: a) não alterar a
conformação material do bem, nem sua cor original, em se tratando de veículo
automotor; b) não transferir o bem para fora deste Estado; c) permitir que o
BANCO proceda à vistoria da garantia sempre que julgar conveniente; d)
satisfazer, às suas expensas, os encargos que incidem ou vierem a incidir sobre
o objeto de garantia, bem como as multas de trânsito, quando se tratar de
veículo automotor; e) não alugar, transferir, alienar ou, sob qualquer título,
ceder os direitos de que é titular sobre o bem alienado pelo CREDOR.
Parágrafo Quinto – No caso de inadimplemento o BANCO poderá proceder a busca
e apreensão do bem alienado, com todos os seus pertences, acessórios ou
ferramentas, para solução da dívida e despesas decorrentes da cobrança, que
levado à venda, após a liquidação da(s) obrigação(ões), o BANCO entregará o
saldo, se houver, ao(s) CREDITADO(S).
Parágrafo Sexto – Quando se tratar desta(s) garantia(s), a liberação do
crédito fica condicionada à apresentação do comprovante de registro deste
contrato em cartório específico e/ou do Certificado de Registro de Veículo em
nome do(s) CREDITADO(S) com a alienação fiduciária em favor do BANCO.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – O(s) CREDITADO(S) declara(m) ter
conhecimento e estar(em) de acordo com todo teor deste Instrumento Contratual,
bem como ter(em) recebido todos os esclarecimentos necessários para o perfeito
entendimento de todas as cláusulas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – Para dirimir quaisquer questões
que direta ou indiretamente decorram do presente contrato, o foro competente é
o da Seção Judiciária da Justiça Federal deste Estado.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – E por estar(em) de perfeito
acordo, assina(m) este instrumento, sem nenhum constrangimento ou vício de
vontade, na presença de duas testemunhas, ficando cada contratante com uma via
assinada, de igual teor.
Local e Data.
BANCO
FINSOCIAL [Nome e Matrícula do Gerente] |
1º
CREDITADO |
2º
CREDITADO |
AVALISTA:
[nome] |
RG: [nº]
[Org. Emissor] |
CPF: [nº] |
TESTEMUNHAS |
Nome: |
CPF: [nº] |
Nome: |
CPF: [nº] |