Em geral, a legislação brasileira proíbe que bens públicos, como escolas, ruas e praças, sejam nomeados com nomes de pessoas vivas. Essa proibição visa evitar a promoção pessoal de indivíduos usando recursos públicos e garantir a impessoalidade na administração pública.
O que diz a lei: A Lei Federal nº 6.454/77 estabelece a proibição de atribuir nomes de pessoas vivas a bens públicos, de qualquer natureza, pertencentes à União ou suas entidades.
Essa proibição está alinhada com o princípio constitucional da impessoalidade, que impede a promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) já reconheceu a validade de normas estaduais que proíbem a atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos, reforçando o entendimento de que tal prática fere o princípio da impessoalidade, segundo a Advocacia-Geral da União (AGU).
Razões para a proibição: A atribuição de nomes de pessoas vivas a bens públicos pode gerar situações de promoção pessoal, o que é vedado pela legislação.
Além disso, a homenagem a pessoas vivas pode ser vista como injusta por outras pessoas que também poderiam ser homenageadas, criando conflitos e polêmicas.
A escolha de nomes para bens públicos deve ser feita com critérios objetivos, levando em consideração a história, a cultura e os valores da comunidade, e não apenas a vontade de homenagear indivíduos específicos.
Exceções: Existem algumas exceções à regra, como a possibilidade de homenagear personalidades que já faleceram ou que tenham desempenhado altas funções na administração pública.
Em alguns casos, a homenagem a pessoas vivas pode ser permitida se houver uma justificativa muito forte e se a comunidade local estiver de acordo com a decisão.
Consequências: Caso um município ou estado insista em nomear bens públicos com nomes de pessoas vivas, a medida pode ser questionada judicialmente e declarada inconstitucional.
A retirada de nomes de pessoas vivas de bens públicos pode gerar custos para a administração pública, mas é uma medida necessária para garantir a legalidade e a impessoalidade na gestão dos recursos públicos.