RESUMO DA NOTÍCIA
🚨🎤 Organizadores de evento são condenados após agressão em show
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de organizadores de um show ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma mulher agredida durante o evento, em Piumhi (MG).
📅 O caso aconteceu em 2015, durante um show sertanejo.
A vítima havia comprado ingresso para um camarote quando foi atacada por um grupo de cinco mulheres desconhecidas.
⚠️ Segundo o processo, a agressão ocorreu sem qualquer intervenção da segurança do evento. A mulher só conseguiu se afastar com ajuda de uma amiga e, sem apoio dos vigilantes, precisou ser escoltada por um policial militar até sua casa.
🏥 No dia seguinte, ela buscou atendimento médico.
⚖️ O que alegaram as empresas?
As organizadoras disseram que o episódio foi um “tumulto isolado” e atribuíram a situação a terceiros, além de alegarem ausência de responsabilidade e de danos indenizáveis.
❌ O argumento não foi aceito.
👨⚖️ Para o relator, desembargador Lúcio de Brito, houve falha na prestação do serviço, já que os organizadores têm o dever de garantir a segurança do público.
💰 Resultado: condenação mantida em R$ 10 mil por danos morais, decisão acompanhada pelos demais desembargadores.
📌 Eventos devem oferecer não só entretenimento, mas também segurança ao público.
NOTÍCIA
A 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve a sentença da Comarca de Piumhi, no Centro-Oeste do Estado, que condenou os organizadores de um show a indenizar uma mulher em R$ 10 mil, por danos morais, devido a agressões que ela sofreu durante o evento. A decisão é definitiva.
Em 18 de julho de 2015, a auxiliar de escritório adquiriu ingressos para um camarote num show de cantores sertanejos em Piumhi. Por volta das duas horas de manhã, ela foi agredida por um grupo de cinco mulheres desconhecidas. A vítima argumentou que a violência física ocorreu sem que os seguranças do evento interviessem.
A auxiliar de escritório só conseguiu se livrar do ataque com a ajuda de uma amiga. Como nenhum dos vigilantes presentes no local se dispôs a ajudá-la, ela solicitou que um policial militar a escoltasse até em casa e, no dia seguinte, procurou um posto médico.
Um sindicato responsável pela correalização do show se defendeu alegando que apenas teve notícia de um tumulto causado por uma crise de ciúme envolvendo algumas mulheres. Além disso, a entidade argumentou que a frequentadora não sofreu danos passíveis de indenização e que o ato de procurar a polícia militar para acompanhá-la era desnecessário, pois a autora estava acompanhada de vários amigos.
Já a empresa organizadora sustentou que não contribuiu para o ocorrido, tratando-se de episódio caracterizado por culpa exclusiva da vítima.
Em 1ª Instância, a 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Piumhi rejeitou os argumentos das defesas e condenou as duas instituições a dividirem o pagamento da indenização por danos morais.
O sindicato recorreu à 2ª Instância. O relator no TJMG, desembargador Lúcio de Brito, manteve a decisão. O magistrado entendeu que houve falha na prestação do serviço.
Os desembargadores Antônio Bispo e José Américo Martins da Costa votaram de acordo com o relator.
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