⚖️ Justiça condena instituição de ensino Estácio de Sá por demora na emissão de diploma e perda de emprego.


RESUMO DA NOTÍCIA 

🚨 FACULDADE É CONDENADA A PAGAR R$ 20 MIL POR ATRASO NA ENTREGA DE DIPLOMA

Uma recém-formada em Educação Física será indenizada em R$ 20 mil por danos morais após perder uma oportunidade de emprego devido ao atraso na emissão do diploma.

A estudante concluiu o curso no fim de 2023, mas a instituição demorou meses para realizar a colação de grau e emitir o diploma, mesmo após diversas tentativas de solução.

📌 Ela já tinha uma proposta concreta de contratação em uma academia, mas a vaga dependia da apresentação do diploma e do registro no CREF. Sem o documento, perdeu a oportunidade profissional.

A faculdade alegou que cumpriu os procedimentos administrativos e que não houve dano moral. No entanto, a Justiça entendeu que houve descumprimento da Portaria do MEC, que estabelece prazo máximo para a emissão do diploma.

A magistrada destacou que o atraso ultrapassou quatro meses além do prazo legal, impedindo a autora de exercer sua profissão e caracterizando a chamada "perda de uma chance".

⚖️ Além da indenização de R$ 20 mil, a instituição também foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.

📌 Cabe recurso da decisão.
  

NOTÍCIA 

A Vara Cível do Riacho Fundo condenou a Sociedade de Ensino Superior Estácio de Sá Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 20 mil a uma recém-formada em Educação Física que perdeu oportunidade de emprego devido ao atraso de mais de quatro meses na entrega do diploma.

A autora concluiu todas as disciplinas do curso de Bacharelado em Educação Física no segundo semestre de 2023, com aprovação do trabalho de conclusão de curso. Apesar disso, a instituição não realizou a colação de grau nem emitiu o diploma, mesmo após diversas tentativas extrajudiciais de resolução. A graduada informou que realizava estágio em academia de grande porte desde março de 2022 e que havia proposta concreta de contratação como profissional efetiva, condicionada exclusivamente à apresentação do diploma e ao registro no Conselho Regional de Educação Física (CREF). Ela argumentou que o prazo para essa contratação se esgotava e que a omissão da instituição comprometia não apenas sua qualificação profissional, mas também uma oportunidade concreta de emprego.

A instituição de ensino contestou o pedido e alegou que cumpriu os trâmites administrativos dentro dos prazos legais estabelecidos pela Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação. Afirmou ainda que não houve configuração de dano moral indenizável, pois o suposto atraso não ultrapassaria os limites do mero aborrecimento. A defesa negou qualquer falha na prestação do serviço ou conduta omissiva. A colação de grau só ocorreu em 19 de março de 2024, após determinação judicial com prazo de 15 dias e multa diária de R$ 1 mil. O diploma foi emitido apenas em outubro de 2024.

Ao analisar o caso, a magistrada constatou que a Portaria nº 1.095/2018 do MEC estabelece prazo máximo de 90 dias após a colação de grau para expedição e registro do diploma. Como a cerimônia ocorreu em março de 2024, o prazo final expiraria no máximo em junho de 2024. A emissão do documento somente em outubro de 2024 configurou flagrante descumprimento da norma ministerial, com superação do prazo legal em mais de quatro meses. A decisão ressaltou que "o atraso na entrega do diploma, por mais de quatro meses além do prazo máximo legal previsto pela Portaria MEC nº 1.095/2018, não se trata de mero aborrecimento cotidiano ou frustração genérica, mas sim de um fato gerador de consequências reais e lesivas para a vida profissional da autora".

A sentença destacou que o diploma é documento indispensável ao exercício legal da profissão de Educação Física, que exige registro no conselho profissional. A ausência desse título inviabilizou a contratação regular da autora, caracterizando perda de uma chance e frustração de legítima expectativa profissional. O valor da indenização foi fixado com base na gravidade da falha institucional, na vulnerabilidade da consumidora, no prejuízo profissional efetivo e no porte econômico da ré. A instituição também foi condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.

Cabe recurso da decisão.

Acesse o PJe1 e saiba mais sobre o processo: 0701385-79.2024.8.07.0017

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Editor responsável: Professor Izio Masetti

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