na foto uma garrafa de coca cola com pedaço de vidro dentro


RESUMO DA NOTÍCIA

🚨 Refrigerante com caco de vidro gera indenização em Minas Gerais

A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A a pagar R$ 5 mil por danos morais a um consumidor que ingeriu refrigerante contaminado com caco de vidro.

Segundo o processo, o consumidor percebeu um corpo estranho dentro da garrafa após beber parte do produto. Em seguida, ao comprar outro refrigerante da mesma marca, encontrou novamente um objeto estranho no interior da embalagem.

O laudo pericial confirmou a presença de “fragmento vítreo” em uma das garrafas e apontou que os produtos estavam impróprios para consumo.

A magistrada destacou que o caso se enquadra nas regras do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a responsabilidade objetiva do fabricante pelos danos causados.

Além da indenização por danos morais, a empresa também foi condenada ao pagamento das custas processuais.

⚖️ Processo nº 5162757-82.2016.8.13.0024

📌 Decisão de 1ª Instância, cabe recurso.


NOTÍCIA

A Justiça de Minas Gerais condenou a empresa Spal Indústria Brasileira de Bebidas S/A a indenizar, em R$ 5 mil, por danos morais, um consumidor que bebeu um refrigerante que continha caco de vidro no interior da garrafa. A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte.

Segundo o autor da ação, ao consumir um refrigerante fabricado pela ré, sentiu a presença de um corpo estranho no interior da garrafa, posteriormente identificado como um caco de vidro. Afirmou que, em seguida, ao adquirir um segundo refrigerante da mesma marca, constatou que esse também continha um objeto estranho.

A decisão é da juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira, da 23ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte (Crédito: Google Gemini / Imagem ilustrativa)
Na decisão, a magistrada argumentou que a relação jurídica entre as partes é de consumo e, por isso, são aplicadas as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC, Lei nº 8.078/1990). Existe a responsabilidade pelo fato do produto (ou seja, aquela gerada quando o defeito do item pode causar danos ao consumidor), o que estabelece a responsabilidade objetiva do fabricante pela reparação dos danos causados por defeitos em seus produtos.

“O defeito do produto está devidamente comprovado. O laudo pericial produzido no bojo do inquérito policial é categórico ao atestar a presença de um ‘fragmento vítreo’ em uma das garrafas e um ‘corpo estranho’ na outra, concluindo que tais circunstâncias tornavam o produto impróprio para o consumo. A materialidade do defeito é, portanto, inconteste”, afirmou a sentença.

Uma testemunha que presenciou os fatos contou que o caco de vidro parecia ser maior do que a boca da garrafa, o que, segundo a magistrada, descartou a alegação da ré de que a contaminação poderia ter ocorrido em momento posterior à abertura.

“A mesma testemunha foi clara ao confirmar que o autor bebeu parte do seu conteúdo antes de perceber a presença do vidro. A prova da ingestão, ainda que parcial, do produto contaminado é determinante para a configuração do dano moral”, sustentou a juíza Maria de Lourdes Tonucci Cerqueira Oliveira.

Além do pagamento de R$ 5 mil por danos morais, a empresa foi condenada a pagar as custas processuais.

A decisão é de 1ª Instância e cabe recurso. O processo tramita sob o nº 5162757-82.2016.8.13.0024.









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