RESUMO DA NOTÍCIA
🏠 CONSTRUTORAS SÃO CONDENADAS APÓS MORADOR NÃO CONSEGUIR REGISTRAR IMÓVEL QUITADO
O TJMG condenou construtoras e cooperativas a indenizar um morador que, mesmo após quitar totalmente o imóvel, não conseguiu obter a escritura definitiva da casa.
Segundo o processo, o comprador assumiu o contrato em 1998, recebeu as chaves em 2001 e quitou o financiamento em 2009. Mesmo assim, as empresas alegavam supostos débitos pendentes e se recusavam a regularizar o imóvel.
Anos depois, o morador descobriu que o imóvel estava registrado em nome de uma das construtoras, que se encontrava em recuperação judicial, além de possuir penhoras e restrições ligadas a execuções trabalhistas.
Para tentar resolver a situação, ele ainda precisou pagar mais de R$ 9,6 mil de ITBI.
Na Justiça, as empresas alegaram que o atraso ocorreu porque o comprador teria demorado para pagar o imposto e também porque houve ampliação irregular da construção.
O Tribunal, porém, entendeu que o consumidor só teve conhecimento do problema em 2020 e que as empresas falharam ao não entregar o imóvel livre de ônus.
⚖️ As construtoras e cooperativas foram condenadas ao pagamento de:
• R$ 10 mil por danos morais
• Restituição de R$ 9.648,95 pagos de ITBI
⚖️ Processo nº 1.0000.25.139043-1/001
NOTÍCIA
A 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) reformou sentença da Comarca de Belo Horizonte para condenar um grupo de construtoras e cooperativas a indenizar um morador que não conseguiu registrar seu imóvel quitado.
O morador assumiu o contrato de aquisição de uma casa em 1998 e recebeu as chaves em 2001. Segundo o processo, apesar de ter quitado o financiamento em dezembro de 2009, as empresas se recusaram a lavrar a escritura definitiva sob a alegação de que haveria débitos pendentes.
Mais tarde, o comprador descobriu que o imóvel, ainda registrado em nome de uma das construtoras, que estava em recuperação judicial, possuía penhora e indisponibilidade decorrentes de execuções trabalhistas em Minas Gerais e em São Paulo. Para tentar viabilizar a documentação, o morador pagou R$ 9.648,95 referentes ao Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI).
Em sua defesa, as rés argumentaram que o autor somente realizou o pagamento do ITBI em agosto de 2023, o que seria o motivo da demora na liberação da escritura. Além disso, sustentaram que o autor teria agido de má-fé porque, após o referido pagamento, foi orientado a regularizar o aumento da construção, que passou de 39,06 m² para 155,24 m². Essa mudança, de acordo com as rés, teria inviabilizado a transferência do imóvel, pois era necessário regularizar, na Prefeitura de Belo Horizonte (PBH), o acréscimo da área construída.
Aplicação do CDC
Inicialmente, a 1ª Instância negou o pedido de indenização sob o argumento de que o prazo de cinco anos para processar as empresas já teria expirado, considerando a data da quitação, em 2009. Diante disso, o autor recorreu.
Ao julgar o recurso, o relator, desembargador Luiz Carlos Gomes da Mata, reformou a sentença. O magistrado aplicou o Código de Defesa do Consumidor (CDC), afirmando que o prazo de cinco anos para prescrição começa a contar a partir do momento em que o consumidor toma ciência do dano e de quem o causou. Como o morador só soube das restrições em 2020 e a ação foi proposta em 2023, o magistrado considerou que o processo foi apresentado dentro do prazo legal.
“Saliente-se, quanto à alegada prescrição, que o prazo quinquenal previsto no art. 27 do CDC tem início a partir da ciência do dano e de sua autoria. Verifica-se, portanto, que o ajuizamento da ação em novembro de 2023 ocorreu dentro do prazo quinquenal contado da ciência do dano, em setembro de 2020, razão pela qual deve ser afastada a prescrição reconhecida na sentença”, destacou o desembargador.
Valores
O juiz convocado Clayton Rosa de Resende e o desembargador Marco Aurelio Ferenzini acompanharam integralmente o voto do relator, condenando as duas construtoras e as duas cooperativas a pagar R$ 10 mil por danos morais. Os magistrados reconheceram que as empresas falharam ao não entregar o bem livre de ônus, configurando a responsabilidade objetiva.
Solidariamente, as companhias deverão restituir R$ 9.648,95 referentes ao ITBI pago anteriormente.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.139043-1/001.
#DireitoImobiliário #TJMG #Imóvel #Escritura #Construtora #Indenização #DanosMorais #CDC #Consumidor #Advocacia #Justiça #NotíciaJurídica #DireitoCivil #ImóvelQuitado #RegistroDeImóvel

