RESUMO DA NOTÍCIA
🚨 ACUSAÇÃO FALSA DE FURTO TERMINA EM CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS
A Justiça de Minas Gerais manteve a condenação de um homem e uma mulher que acusaram injustamente um trabalhador de furtar limões em uma mercearia, em Contagem (MG).
⚖️ Os réus deverão pagar R$ 5 mil por danos morais à vítima.
Segundo o processo, o trabalhador foi até a mercearia procurar limões para o empregador, mas saiu sem comprar nada. Pouco depois, já no ambiente de trabalho, foi abordado pelos funcionários do estabelecimento, acusado de furto e agredido com um tapa no rosto.
A Polícia Militar foi acionada e registrou a ocorrência.
Durante o processo, os próprios réus admitiram que não tinham provas do suposto furto.
Para o TJMG, a acusação infundada diante de colegas de trabalho, somada à agressão física, ultrapassa qualquer “mero aborrecimento” e gera humilhação, constrangimento e abalo emocional.
📌 Processo nº 1.0000.25.308870-2/001
NOTÍCIA
A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) manteve sentença da Comarca de Contagem que condenou um homem e uma mulher a indenizar um trabalhador acusado injustamente de furtar limões. A vítima ainda foi agredida em seu local de trabalho, em Contagem, na Região Metropolitana de Belo Horizonte.
Os réus devem pagar, solidariamente, R$ 5 mil em danos morais ao trabalhador.
Mercearia
O caso ocorreu em abril de 2020. O autor da ação relatou que procurava limões-capeta (limões-cravo) para o seu empregador e foi até a mercearia dos réus, mas acabou saindo sem comprar nada.
Quando estava em seu local de trabalho, conforme o processo, a vítima foi chamada no portão por um homem e uma mulher, funcionários da mercearia, que o acusavam de furto. Além de ofensas verbais, a mulher teria dado um tapa no rosto da vítima. A Polícia Militar de Minas Gerais (PMMG) foi acionada e registrou boletim de ocorrência.
Em sua defesa, a ré alegou que, ao presenciar o autor saindo correndo da mercearia, comunicou o ocorrido ao outro réu, que teria tomado a iniciativa de ir atrás dele, solicitando que ela o acompanhasse como testemunha. Negou ainda qualquer agressão física e afirmou que, “em um momento de emoção, apenas tocou o rosto do autor, sem intenção ofensiva”.
Em 1ª Instância, os dois foram condenados a indenizar o trabalhador. Diante disso, a mulher recorreu, argumentando que não cometeu ato ilícito e que a situação não passava de “mero aborrecimento”.
“Suspeita infundada”
O relator do caso, desembargador José Eustáquio Lucas Pereira, manteve a condenação, ressaltando que os réus admitiram não ter meios de comprovar a acusação de furto:
“É crucial observar que ambos os réus, em juízo, reconheceram que não possuíam meios de comprovar a suposta subtração dos limões, além de não terem negado explicitamente a imputação do fato ao autor, limitando-se a justificar suas condutas com base em uma suspeita infundada.”
O magistrado rejeitou o argumento de “mero aborrecimento”, já que a acusação de furto no ambiente de trabalho e o gesto brusco no rosto da vítima configuravam “uma conduta vexatória e humilhante que transcende, em muito, os limites da razoabilidade”. Segundo ele, tal situação era capaz de causar um abalo psíquico e emocional profundo, expondo a vítima a uma situação de extremo constrangimento em seu ambiente de trabalho.
Os desembargadores Luziene Barbosa Lima e Marcelo de Oliveira Milagres votaram de acordo com o relator.
O acórdão tramita sob o nº 1.0000.25.308870-2/001.
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