Apenas páginas de prints de whatsapp não servem como provas de que houve falhas na prestação de serviços por parte de uma empresa fornecedora de internet. Este foi o entendimento de sentença proferida no 7º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís, em ação que teve como parte demandada a Claro s/a. Narrou a autora que contratou os serviços da empresa demandada, para a aquisição de 600 Mega de internet fixa. Sustentou que, em setembro de 2025, os serviços passaram a apresentar constantes interrupções, quedas e sinal de velocidade muito inferior ao contratado.

Assim, requereu a restituição proporcional das mensalidades pagas durante o período de ineficiência, bem como o ressarcimento das despesas comprovadas com internet móvel, a título de danos materiais, além de indenização por dano moral. Em contestação, a empresa reclamada alegou que a reclamante não anexou ao processo nenhum comprovante da alegada falha na prestação dos serviços, tampouco demonstrou ter havido medição de velocidade ou qualquer prova capaz de evidenciar eventual abalo. Assim, requereu a improcedência dos pedidos autorais.

A unidade judicial promoveu audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo. “Analisando as provas produzidas, bem como os documentos anexados, entendo que o pedido da demandante não merece acolhimento, uma vez que, apesar da aplicação da inversão do dever de provar, é necessário que a parte requerente apresente elementos mínimos que comprovem seu pedido, o que não aconteceu (…) Embora a parte autora tenha indicado prints no WhatsApp em que mencionou a falha nos serviços de internet para outras pessoas e visitas técnicas, entendo que tais provas não têm o condão de demonstrar a ocorrência de lesão a direitos da personalidade.”, destacou a juíza Maria José França Ribeiro.

O Judiciário verificou que grande parte das intervenções da empresa consistiu em simples religamentos remotos, acompanhados da indicação de “problema resolvido”. “Ademais, observa-se que os testes de velocidade foram realizados na mesma data e faixa horária, apenas um dia antes do ajuizamento da demanda, circunstância que evidencia a inércia do requerente em solucionar a questão administrativamente, transferindo ao Poder Judiciário a resolução de um problema que poderia ter sido sanado de na via administrativa”, observou.

E prosseguiu: “Apesar de ser possível que tenham ocorrido falhas no serviço, o que, provavelmente, levou a autora a entrar em contato com o reclamado, não há como saber quais são essas falhas e qual sua extensão e intensidade, não havendo como presumir eventual prejuízo material sofrido pelo consumidor, uma vez que os danos devem ser devidamente comprovados (…) Ademais, como já mencionado, não há evidências de que o fato tenha causado nenhum transtorno ou dissabor capaz de afetar os direitos da personalidade do recorrente, razão pela qual não se pode impor condenação indenizatória”, finalizou, decidindo pela improcedência dos pedidos.

Michael Mesquita

Fonte da notícia: Tribunal de Justiça do Maranhão - (TJMA)
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Data da notícia: 16 de dez. de 2025
Editor responsável: Professor Izio Masetti

demonstrou erro na prestação de serviço