A Vara Única da Comarca de Florânia julgou de maneira procedente uma ação de desapropriação por utilidade pública ajuizada pelo Município de São Vicente. Com isso, ficou determinado que seja realizada a transferência de uma área de 1.410,50 metros quadrados para a construção de uma estrada vicinal. De acordo com a sentença do juiz Ítalo Lopes Gondim, o terreno fica na zona urbana do município, estando sob a posse de um morador local.

Segundo informações do processo, o município foi procurado por vários moradores de um sítio da localidade, alegando que o morador local que estava em posse do terreno havia obstruído a única estrada que dava acesso a uma comunidade pequena, composta por 15 famílias. Dentre as pessoas prejudicadas, encontram-se idosos com problemas de saúde, a exemplo de um senhor de 64 anos, portador de hipertensão e diabetes, fazendo uso do medicamento losartana, metformina e insulina NPH, conforme atestado médico levado aos autos.

Além disso, foi informado que várias crianças tiveram seus direitos de ir e vir violados pelo fechamento da estrada utilizada pelos moradores locais. Também consta que, atualmente, o acesso ao conjunto de casas está sendo realizado por um estreito caminho alternativo, que além de não comportar o trânsito de veículos, aumenta de maneira considerável a distância percorrida pelos prejudicados.

De acordo com a sentença, o Decreto Municipal nº 63/2021 havia declarado a área de utilidade pública para viabilizar a obra, que prevê a abertura de uma via com 403 metros de comprimento por 3,5 metros de largura. Durante a fase processual, foi deferida uma liminar de imissão na posse em favor do ente municipal, permitindo o começo das intervenções na localidade. Consta também na sentença que uma terceira pessoa chegou a requerer ingresso no processo que julga o caso em questão. Ela alegava ser proprietária do terreno, mas o pedido foi rejeitado por falta de provas que demonstrassem a titularidade do imóvel.

Levando em consideração o laudo pericial, o magistrado responsável pelo caso fixou a indenização devida ao expropriado em R$ 26.400,00, valor calculado de acordo com o método comparativo de mercado. O juiz também destacou que o levantamento pericial seguiu os critérios estabelecidos pelo Decreto-Lei nº 3.365/1941, que regula as desapropriações por utilidade pública, além de ter levado em consideração as normas técnicas da ABNT (NBR 14.653-1) aplicáveis às avaliações imobiliárias.

“Outrossim, o laudo pericial anexado, além de responder a todos os quesitos das partes, avaliou objetivamente a área desapropriada de acordo com a metodologia empregada (método comparativo direto de mercado), tendo sido levado em conta critérios como topografia, acesso, localização e (in)existência de benfeitorias, os quais atendem os requisitos do art. 27 do DL 3.365/41”, escreveu o magistrado na sentença.

A sentença também determinou o pagamento de juros compensatórios e de mora, conforme previsto em lei, e fixou honorários advocatícios em 2,5% sobre a diferença entre o valor inicialmente depositado e o montante fixado na sentença.


Fonte da notícia: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte - (TJRN)
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Data da notícia: 16 de dez. de 2025
Editor responsável: Professor Izio Masetti

Justiça confirma desapropriação de terreno