RESUMO DA NOTÍCIA
⚖️ Seu nome foi negativado por uma dívida que não é sua? Você pode ter direito à indenização!
Um consumidor descobriu que seu nome havia sido inscrito no SPC por uma suposta dívida com uma loja que ele afirmou nunca ter feito.
O detalhe? A compra teria ocorrido em outra cidade, onde ele comprovou que jamais esteve. A suspeita era de fraude praticada por terceiros.
A empresa alegou que adotou todos os cuidados na contratação, mas a Justiça entendeu que isso não afastava sua responsabilidade.
O juiz determinou a retirada do nome do consumidor dos cadastros de inadimplentes e condenou a empresa ao pagamento de R$ 6.000,00 por danos morais.
📌 A inscrição indevida em cadastros de inadimplentes pode gerar o dever de indenizar, especialmente quando decorre de fraude e o consumidor não contribuiu para o ocorrido.
NOTÍCIA JURÍDICA
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, titular da 23ª Vara Cível, condenou as Lojas Renner a pagar indenização de R$ 6 mil, por danos morais, a F.C.D.L.. A decisão foi proferida no dia 26 de julho e publicada no Diário da Justiça Eletrônico da última sexta-feira (30/07).
Consta no processo que o requerente, em julho de 2005, tomou conhecimento de que seu nome constava na lista de inadimplentes do Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O motivo era uma suposta dívida com as Lojas Renner, que ele nega ter contraído.
F.C.D.L. apresentou, como justificativa, o fato de o débito ter constado na cidade de Porto Alegre, RS, cidade que a vítima comprovou nunca ter visitado. A suspeita do requerente é que um estelionatário tenha feito o cadastro na loja com o nome dele.
A empresa alegou não ter cometido nenhum ato ilícito, assegurando que, se houve fraude, não há culpabilidade dela, já que ?se cercou de todos os cuidados necessários na hora da contratação?.
O juiz José Barreto de Carvalho Filho, inicialmente, concedeu liminar, obrigando que a empresa solicite a retirada do nome de F.C.D.L. do SPC e, posteriormente, no mérito, disse se tratar de um caso a ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, mesmo a vítima não sendo cliente da Renner.
?Pouco importa que inexista prova nos autos quanto ao efetivo prejuízo sofrido em virtude do evento danoso. O que revela é que o registro levado a efeito era indevido, configurando o ilícito do qual o dano moral é indissociável?, justificou o magistrado, confirmando a existência do dano moral.
Condenou, por fim, a Renner ao pagamento de R$ 6 mil a título de danos morais, além das custas processuais e com os honorários advocatícios da parte autora, no valor de 20% do total da causa.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti
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