RESUMO DA NOTÍCIA
🚗 Concessionária é condenada por vender carro zero com defeito
Uma consumidora comprou um veículo zero quilômetro, mas logo após a aquisição começou a enfrentar diversos problemas mecânicos e elétricos.
Mesmo sendo um carro novo, os defeitos persistiram, levando a cliente a recorrer à Justiça.
⚖️ A decisão reconheceu que os problemas ultrapassaram os meros transtornos do dia a dia e causaram frustração, angústia e abalo psicológico à consumidora.
A montadora foi condenada a:
✅ Pagar R$ 15 mil por danos morais;
✅ Devolver aproximadamente R$ 13,8 mil pagos pela consumidora.
A empresa alegou que parte das manutenções havia sido realizada fora da rede autorizada, mas a Justiça entendeu que isso não afastou a responsabilidade pelos defeitos apresentados no veículo.
📌 O Código de Defesa do Consumidor garante proteção ao comprador quando um produto apresenta vício de fabricação e o fornecedor não resolve o problema de forma adequada.
NOTÍCIA
Na cidade de Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma consumidora receberá reparação de R$ 15 mil por danos morais e estorno de aproximadamente R$ 13 mil por danos materiais após comprar um carro da montadora Fiat com defeito de fábrica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.
A consumidora conta que comprou o veículo da empresa Fiat Chrysler Automóveis Brasil LTDA. na concessionária da própria montadora. Após a aquisição, o carro começou a apresentar diversas falhas mecânicas e elétricas, apesar de ser novo. Ela requereu indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos valores já pagos pelo veículo.
Sentença
O juiz Marcelo da Cruz Trigueiro, da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim, sentenciou a montadora a pagar à cliente R$ 15 mil pelos danos morais, além de devolver o valor pago por ela, R$ 13.818,59. A Fiat recorreu.
A empresa alegou que a consumidora realizou serviços fora da rede assistencial credenciada da Fiat, como apontado no laudo pericial, o que pode ter gerado prejuízos ao veículo. Defendeu, por isso, que o inconveniente não decorreu da fabricação do produto e sim de sua má utilização.
Decisão
A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, negou o recurso da montadora. A magistrada aponta que os defeitos apresentados por veículos zero quilômetro, em regra, se qualificam como meros dissabores do cotidiano. Entretanto, se o defeito é persistente e extrapola o limite do razoável, causa ao consumidor sentimento de frustração, constrangimentos, aflições, dissabores, ansiedade e angústia, invadindo a seara do abalo psicológico.
Acompanharam a relatora os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.
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Editor responsável: Professor Izio Masetti
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