A convocação de uma assembleia (especialmente em condomínios) deve seguir as regras previstas na convenção condominial e, de forma subsidiária, no Código Civil.

📌 Forma de convocação: 

A assembleia deve ser convocada pelo síndico (ou, em alguns casos, por condôminos ou conselho, se a convenção permitir), por meio de edital de convocação.

Esse edital pode ser enviado e divulgado por:

Carta ou notificação entregue aos condôminos;

E-mail ou aplicativos de comunicação (se aceitos na convenção);

Fixação em local de grande circulação no condomínio.


📌 Prazo de antecedência: 

O prazo mínimo normalmente está definido na convenção.

Na ausência de previsão, deve-se observar um prazo razoável, que permita a ciência e organização dos condôminos em geral, alguns dias antes da reunião.


📌 Conteúdo obrigatório do edital: 

O edital de convocação deve ser claro e conter:

Data, hora e local da assembleia;

Ordem do dia (assuntos que serão discutidos e votados);

Tipo de assembleia (ordinária ou extraordinária);

Eventuais documentos ou informações relevantes;

Regras de participação e representação (procuração, se permitida).


📌 Importância da ordem do dia:

A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos que estiverem expressamente previstos no edital. Decisões fora da pauta podem ser anuladas.


📌 Base legal:

O Código Civil prevê a realização de assembleias condominiais no art. 1.350, estabelecendo a obrigatoriedade de convocação e periodicidade da assembleia ordinária anual.

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