A convocação de uma assembleia (especialmente em condomínios) deve seguir as regras previstas na convenção condominial e, de forma subsidiária, no Código Civil.
📌 Forma de convocação:
A assembleia deve ser convocada pelo síndico (ou, em alguns casos, por condôminos ou conselho, se a convenção permitir), por meio de edital de convocação.
Esse edital pode ser enviado e divulgado por:
✅ Carta ou notificação entregue aos condôminos;
✅ E-mail ou aplicativos de comunicação (se aceitos na convenção);
✅ Fixação em local de grande circulação no condomínio.
📌 Prazo de antecedência:
O prazo mínimo normalmente está definido na convenção.
Na ausência de previsão, deve-se observar um prazo razoável, que permita a ciência e organização dos condôminos em geral, alguns dias antes da reunião.
📌 Conteúdo obrigatório do edital:
O edital de convocação deve ser claro e conter:
✅ Data, hora e local da assembleia;
✅ Ordem do dia (assuntos que serão discutidos e votados);
✅ Tipo de assembleia (ordinária ou extraordinária);
✅ Eventuais documentos ou informações relevantes;
✅ Regras de participação e representação (procuração, se permitida).
📌 Importância da ordem do dia:
A assembleia só pode deliberar sobre os assuntos que estiverem expressamente previstos no edital. Decisões fora da pauta podem ser anuladas.
📌 Base legal:
O Código Civil prevê a realização de assembleias condominiais no art. 1.350, estabelecendo a obrigatoriedade de convocação e periodicidade da assembleia ordinária anual.

