Após a Lei 14.230/2021, a violação aos princípios da administração (Art. 11 da LIA) exige a comprovação de dolo específico (intenção de alcançar o resultado ilícito), não bastando a mera voluntariedade ou culpa, sendo necessária a demonstração de má-fé ou desonestidade para configurar o ato de improbidade administrativa, afastando-se a punição de meras irregularidades formais ou do agente inábil. 


Entenda a Mudança:

Antes da Lei 14.230/2021: O Art. 11 tratava genericamente de violações aos deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, etc., permitindo a responsabilização por culpa ou dolo genérico, bastando a vontade de praticar o ato.


Após a Lei 14.230/2021: A lei trouxe mudanças significativas, exigindo:

Dolo Específico: A vontade livre e consciente de obter um resultado ilícito específico (não apenas a vontade de praticar o ato).

Má-fé / Desonestidade: A conduta deve ser marcada por desonestidade e má-fé, não se confundindo com inabilidade ou meros erros formais.

Tipicidade: A conduta deve se encaixar nos incisos específicos do Art. 11 (que foram alterados e tornaram o rol mais taxativo), e não apenas na violação genérica de princípios. 


Conclusão da Jurisprudência (STF/STJ):

A responsabilização por improbidade administrativa passou a ser subjetiva e exige a comprovação do dolo para todos os artigos (9º, 10 e 11).

Não se pune mais o mero descumprimento de dever legal ou o inábil; foca-se no administrador desonesto que age com dolo e má-fé.

A nova lei, por ser mais benéfica, aplica-se aos atos praticados sob a lei antiga, desde que não haja condenação com trânsito em julgado, exigindo-se nova análise sob o novo regime. 


Exame de Ordem - Direito Administrativo de A a Z