No Direito Ambiental brasileiro, as competências são divididas em administrativas (fazer/fiscalizar) e legislativas (criar leis), conforme a Constituição Federal de 1988.
1. Competência Administrativa (Material): Refere-se ao poder-dever de agir, fiscalizar e licenciar.
Comum (Art. 23, CF): É a responsabilidade compartilhada entre União, Estados, DF e Municípios para proteger o meio ambiente e combater a poluição.
Cooperação (LC 140/2011): Esta Lei Complementar 140 define as normas de cooperação para evitar conflitos, estabelecendo quem licencia cada atividade (predominância do interesse) e as regras para atuação supletiva ou subsidiária.
2. Competência Legislativa: Refere-se à capacidade de editar normas jurídicas.
Concorrente (Art. 24, CF): União, Estados e DF legislam sobre florestas, caça, pesca e conservação da natureza.
União: Limita-se a estabelecer normas gerais.
Estados/DF: Exercem competência suplementar ou plena (se não houver lei federal).
Municípios (Art. 30, CF): Podem legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e estadual no que couber.
Privativa da União (Art. 22, CF): Exclusiva para temas como águas, energia, atividades nucleares e jazidas minerais.
3. Regra de Ouro: Critério da Norma mais Protetiva:
Em caso de conflito na competência concorrente, o ente menor (Estado ou Município) pode criar normas mais restritivas (mais protetivas) que a União, mas nunca reduzir a proteção já estabelecida pelo ente superior.

.png)