No Direito Ambiental brasileiro, a desconsideração da personalidade jurídica é regida pelo Artigo 4º da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98).
Diferente da regra geral do Direito Civil, que exige prova de fraude ou confusão patrimonial (Teoria Maior), o Direito Ambiental adota a Teoria Menor.
Pontos-Chave:
Requisito Simplificado: A desconsideração ocorre sempre que a personalidade jurídica for um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente.
Teoria Menor: Não é necessário demonstrar desvio de finalidade ou má-fé dos sócios; basta que a empresa não tenha patrimônio suficiente para reparar o dano.
Responsabilidade Objetiva: O dever de reparar o dano ambiental é fundado no Risco Integral, não admitindo excludentes.
Jurisprudência do STJ: O Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirma que a Teoria Menor é a regra para danos ambientais, visando a máxima efetividade da reparação.

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