No Direito Ambiental, a intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) pode configurar, simultaneamente, uma infração administrativa e um crime ambiental. 

A legislação brasileira adota o princípio da tripla responsabilidade (administrativa, civil e penal), o que significa que o mesmo ato pode gerar multas, obrigação de recuperar o dano e penas de detenção. 


1. Infração AdministrativaOcorre quando há violação das normas de proteção estabelecidas pelo poder público, independentemente de processo judicial criminal. 

Base Legal: Decreto nº 6.514/2008.

Exemplos de Sanções: Advertências, multas simples (que podem chegar a R$ 50 milhões), embargo de obras, apreensão de equipamentos e demolição de construções irregulares.

Conduta comum: Impedir ou dificultar a regeneração natural em APP gera multa de R$ 5.000,00 por hectare ou fração. 


2. Crime AmbientalOcorre quando a conduta é tipificada como infração penal, exigindo um processo judicial conduzido pelo Ministério Público. 

Base Legal: Lei nº 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Principais Tipificações:

- Art. 38: Destruir ou danificar floresta de preservação permanente (APP). Pena: Detenção de 1 a 3 anos e multa.

- Art. 41: Provocar incêndio em mata ou floresta (incluindo APP). Pena: Reclusão de 2 a 4 anos e multa.

Requisito: Frequentemente exige laudo pericial para confirmar a ocorrência de dano ambiental direto. 


3. Diferenças Práticas:

AspectoAdministrativoCriminal
Órgão ResponsávelIBAMA, ICMBio, Órgãos Estaduais/MunicipaisJustiça Comum ou Federal
Sanção PrincipalMultas e embargosPenas restritivas de liberdade ou direitos
PrazosPrescreve em 5 anos (ação da administração)Segue os prazos do Código Penal

A intervenção só é permitida em casos excepcionais de utilidade pública, interesse social ou atividades de baixo impacto, mediante autorização prévia.

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