No Direito Ambiental brasileiro, as circunstâncias agravantes são fatores que elevam a gravidade da infração e, consequentemente, a penalidade aplicada. Elas estão previstas principalmente no Artigo 15 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), desde que não constituam ou qualifiquem o próprio crime. Principais Agravantes (Art. 15, Lei 9.605/98).


As circunstâncias que sempre agravam a pena incluem:

Reincidência: Ter cometido anteriormente outros crimes de natureza ambiental.

Vantagem Pecuniária: Cometer a infração visando obter lucro ou benefício financeiro.

Coação: Coagir outrem para a execução material da infração.

Gravidade do Dano: Quando a infração afeta ou expõe a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente.

Locais e Espécies Protegidas: Crimes cometidos em unidades de conservação, áreas protegidas ou contra espécies ameaçadas de extinção.

Condições de Tempo e Meio: Infração praticada em períodos de defeso, épocas de seca ou inundação, ou durante a noite.

Métodos Cruéis: Emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais.

Abuso de Direito: Cometer a infração no exercício de atividades que dependem de autorização ou licença do Poder Público. 


Aplicação na Dosimetria:

A aplicação dessas agravantes ocorre na segunda fase da dosimetria da pena, influenciando o montante final da condenação. É importante notar que as agravantes do Código Penal aplicam-se subsidiariamente aos crimes ambientais, conforme o Artigo 79 da Lei 9.605/98.


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