No Direito Ambiental brasileiro, as circunstâncias agravantes são fatores que elevam a gravidade da infração e, consequentemente, a penalidade aplicada. Elas estão previstas principalmente no Artigo 15 da Lei de Crimes Ambientais (Lei 9.605/98), desde que não constituam ou qualifiquem o próprio crime. Principais Agravantes (Art. 15, Lei 9.605/98).
As circunstâncias que sempre agravam a pena incluem:
Reincidência: Ter cometido anteriormente outros crimes de natureza ambiental.
Vantagem Pecuniária: Cometer a infração visando obter lucro ou benefício financeiro.
Coação: Coagir outrem para a execução material da infração.
Gravidade do Dano: Quando a infração afeta ou expõe a perigo, de maneira grave, a saúde pública ou o meio ambiente.
Locais e Espécies Protegidas: Crimes cometidos em unidades de conservação, áreas protegidas ou contra espécies ameaçadas de extinção.
Condições de Tempo e Meio: Infração praticada em períodos de defeso, épocas de seca ou inundação, ou durante a noite.
Métodos Cruéis: Emprego de métodos cruéis para o abate ou captura de animais.
Abuso de Direito: Cometer a infração no exercício de atividades que dependem de autorização ou licença do Poder Público.
Aplicação na Dosimetria:
A aplicação dessas agravantes ocorre na segunda fase da dosimetria da pena, influenciando o montante final da condenação. É importante notar que as agravantes do Código Penal aplicam-se subsidiariamente aos crimes ambientais, conforme o Artigo 79 da Lei 9.605/98.

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