No Direito Ambiental brasileiro, as circunstâncias atenuantes são fatores que permitem a redução da penalidade (seja ela criminal ou administrativa) imposta ao infrator. Elas estão fundamentadas principalmente na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e no Decreto nº 6.514/2008.
1. Na Esfera Penal (Art. 14 da Lei 9.605/98): As atenuantes criminais visam individualizar a pena com base na conduta e perfil do agente.
Baixo grau de instrução ou escolaridade: Aplicável quando a falta de conhecimento técnico contribuiu para o cometimento do crime.
Arrependimento eficaz: Manifestado pela reparação espontânea do dano ou limitação significativa da degradação causada antes do julgamento.
Comunicação prévia de perigo iminente: Quando o agente informa às autoridades sobre um risco de dano ambiental grave.
Colaboração com a fiscalização: Auxílio prestado aos agentes de controle ambiental na apuração da infração.
2. Na Esfera Administrativa (Art. 14 do Decreto 6.514/08): Para infrações que resultam em multas aplicadas por órgãos como o IBAMA, as atenuantes podem reduzir o valor da sanção.
Primariedade: O fato de o infrator não ser reincidente em infrações ambientais nos últimos 5 anos.
Arrependimento e reparação: Comprovação de que o autuado agiu para cessar e corrigir o dano logo após sua ocorrência.
Colaboração ostensiva: Atitude cooperativa durante o processo de fiscalização e instrução do auto de infração.
3. Limitações Importantes:
Súmula 231 do STJ: A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade para abaixo do mínimo legal estabelecido em lei.
Inaplicabilidade técnica: O benefício do "baixo grau de escolaridade" costuma ser negado pela jurisprudência do STJ se o infrator atua profissionalmente na área ou possui conhecimentos técnicos específicos sobre a atividade.

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