No Direito Ambiental brasileiro, as circunstâncias atenuantes são fatores que permitem a redução da penalidade (seja ela criminal ou administrativa) imposta ao infrator. Elas estão fundamentadas principalmente na Lei de Crimes Ambientais (Lei nº 9.605/1998) e no Decreto nº 6.514/2008. 


1. Na Esfera Penal (Art. 14 da Lei 9.605/98)As atenuantes criminais visam individualizar a pena com base na conduta e perfil do agente.  

Baixo grau de instrução ou escolaridade: Aplicável quando a falta de conhecimento técnico contribuiu para o cometimento do crime.

Arrependimento eficaz: Manifestado pela reparação espontânea do dano ou limitação significativa da degradação causada antes do julgamento.

Comunicação prévia de perigo iminente: Quando o agente informa às autoridades sobre um risco de dano ambiental grave.

Colaboração com a fiscalização: Auxílio prestado aos agentes de controle ambiental na apuração da infração. 


2. Na Esfera Administrativa (Art. 14 do Decreto 6.514/08)Para infrações que resultam em multas aplicadas por órgãos como o IBAMA, as atenuantes podem reduzir o valor da sanção.

Primariedade: O fato de o infrator não ser reincidente em infrações ambientais nos últimos 5 anos.

Arrependimento e reparação: Comprovação de que o autuado agiu para cessar e corrigir o dano logo após sua ocorrência.

Colaboração ostensiva: Atitude cooperativa durante o processo de fiscalização e instrução do auto de infração. 


3. Limitações Importantes:

Súmula 231 do STJ: A incidência de circunstância atenuante não pode reduzir a pena privativa de liberdade para abaixo do mínimo legal estabelecido em lei.

Inaplicabilidade técnica: O benefício do "baixo grau de escolaridade" costuma ser negado pela jurisprudência do STJ se o infrator atua profissionalmente na área ou possui conhecimentos técnicos específicos sobre a atividade.


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