No Direito Ambiental brasileiro, a competência concorrente refere-se exclusivamente à capacidade de legislar sobre a matéria, sendo partilhada entre a União, os Estados e o Distrito Federal.
Funcionamento e Regras: A dinâmica dessa competência segue uma hierarquia de atuação (Art. 24 da CF/88).
União: Limita-se a estabelecer normas gerais.
Estados e DF: Exercem a competência suplementar, adaptando as normas gerais às suas peculiaridades regionais.
Inexistência de Lei Federal: Caso a União não edite normas gerais, os Estados adquirem competência legislativa plena para atender suas necessidades. Se uma lei federal for editada posteriormente, ela suspende a eficácia da lei estadual no que lhe for contrário.
Municípios: Embora não citados expressamente no Art. 24 da Constituição, o STF entende que podem legislar sobre meio ambiente para complementar normas federais/estaduais em assuntos de interesse local.
Escopo Temático: A competência concorrente abrange temas.
1) Florestas, caça, pesca e fauna.
2) Conservação da natureza e defesa do solo/recursos naturais.
3) Proteção do patrimônio histórico, cultural e paisagístico.
4) Responsabilidade por dano ao meio ambiente.
Diferença entre a competência comum e a competência concorrente: Não confunda com a competência comum (administrativa) do Art. 23 da CF.
Concorrente (Art. 24): É para fazer leis (União, Estados e DF).
Comum (Art. 23): É para executar ações de proteção (União, Estados, DF e Municípios), como fiscalização e licenciamento, regulamentada pela Lei Complementar 140/2011.

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