No Direito Ambiental brasileiro, a regra geral é a atuação compartilhada, mas existem pontos específicos de competência exclusiva (ou privativa) previstos na Constituição Federal. 


1. Competência Legislativa Privativa (União)Embora a legislação sobre meio ambiente seja majoritariamente concorrente (Art. 24), a União detém competência exclusiva (chamada tecnicamente de privativa) para legislar sobre temas estratégicos que impactam o ambiente.

Águas e Energia: Gestão de recursos hídricos e potencial de energia hidráulica.

Atividades Nucleares: Normas sobre qualquer uso de energia nuclear e seus rejeitos.

Mineração: Jazidas, minas e outros recursos minerais.

Populações Indígenas: Proteção de suas terras e recursos.

Direito do Trabalho: Inclui o meio ambiente do trabalho, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF). 


2. Competência Administrativa (Material)Diferente da competência comum de fiscalização (Art. 23), certas ações são reservadas a entes específicos: 

Exclusiva da União:

1) Gerenciar o Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

2) Estabelecer diretrizes para saneamento básico e transportes urbanos.

3) Licenciamento ambiental de atividades com impacto nacional ou regional (ex: plataformas de petróleo, usinas nucleares), conforme detalhado na Lei Complementar 140/2011.

Exclusiva dos Municípios:

1) Ordenamento Territorial: Controle do uso e ocupação do solo urbano (Zoneamento Ambiental Municipal).

2) Proteção do patrimônio histórico-cultural de interesse local. 

 

Resumo Comparativo:


Tipo de CompetênciaAtribuiçãoBase Legal (CF/88)
Legislativa PrivativaUnião (Águas, Minas, Energia Nuclear)Art. 22
Legislativa ConcorrenteUnião, Estados e DF (Meio Ambiente Geral)Art. 24
Administrativa ComumTodos os entes (Fiscalização e Proteção)Art. 23
Administrativa ExclusivaUnião (Hídricos/Nucleares) / Municípios (Solo)Arts. 21 e 30


Exame de Ordem - Direito Ambiental de A a Z