No Direito Ambiental brasileiro, a competência municipal é estruturada em duas frentes principais: a administrativa (ou material) e a legislativa, fundamentadas na busca pelo equilíbrio entre o desenvolvimento e a preservação.
1. Competência Administrativa (Executiva): Refere-se ao "fazer" (fiscalizar, licenciar, proteger). É uma competência comum entre todos os entes da federação (Art. 23, CF/88).
Licenciamento Ambiental: O Município é responsável por licenciar atividades de impacto ambiental local.
Regulamentação: A Lei Complementar 140/2011 define os critérios para essa atuação, evitando conflitos de atribuição entre Prefeitura, Estado e IBAMA.
Atuação Supletiva e Subsidiária: Se o Município não tiver órgão ambiental capacitado ou conselho de meio ambiente, o Estado deve assumir o licenciamento (atuação supletiva).
2. Competência Legislativa: Refere-se ao poder de criar leis. Embora os municípios não estejam expressamente no Art. 24 da CF (competência concorrente), o Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento (Tema 145) de que eles podem legislar sobre meio ambiente em dois casos.
Interesse Local: Assuntos que afetem estritamente o território municipal (ex: poluição sonora, gestão de resíduos sólidos urbanos).
Caráter Suplementar: O município pode tornar as normas federais ou estaduais mais restritivas (proteger mais), mas nunca mais permissivas (proteger menos).
3. Atualizações Recentes (2024-2026):
Lei de Crimes Ambientais: O STF decidiu em novembro de 2024 que municípios podem editar normas para complementar a lista de atividades que exigem licenciamento, o que impacta diretamente na tipificação de crimes ambientais "em branco".
Modernização: Há uma tendência de digitalização obrigatória dos processos de licenciamento para integração ao Sistema Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA).
Limitação de Veto: Leis recentes (como a Lei 15.190/2025) buscam dar mais autonomia aos órgãos licenciadores locais, reduzindo o poder de veto de órgãos federais (como o ICMBio) em processos de interesse regional/local.

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