No Direito Administrativo brasileiro, as associações públicas são pessoas jurídicas de direito público criadas por meio de um consórcio público, conforme estabelecido pela Lei nº 11.107/2005. 


Natureza Jurídica e Integração:

Natureza de Autarquia: Elas possuem natureza jurídica de autarquia multifederada (ou interfederativa), o que significa que são criadas por dois ou mais entes da federação (União, Estados, DF ou Municípios) para a gestão associada de serviços públicos.

Administração Indireta: Integram a Administração Pública Indireta de todos os entes federados que participam do consórcio simultaneamente.

Personalidade Jurídica: O Código Civil (Art. 41) as classifica explicitamente como pessoas jurídicas de direito público interno, ao lado de autarquias e entes federativos. 


Principais Características:

Criação: Originam-se da ratificação, mediante lei, de um protocolo de intenções firmado entre os entes.

Prerrogativas Públicas: Podem realizar desapropriações, instituir servidões e gozar de imunidade tributária recíproca.

Licitações: Possuem o privilégio de limites de valor dobrados para dispensa de licitação e podem ser contratadas diretamente pelos entes consorciados sem licitação para a execução de serviços previstos no contrato de consórcio.

Financiamento: Os recursos financeiros são repassados pelos entes consorciados por meio de um contrato de rateio. 


Diferença de Consórcios de Direito Privado:

Embora a Lei nº 11.107/2005 permita que consórcios públicos tenham personalidade jurídica de direito privado, apenas aqueles que optam pela forma de associação pública adquirem o regime jurídico de direito público (autárquico). 

 

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