Atos administrativos são manifestações unilaterais de vontade da Administração Pública, no exercício de prerrogativas públicas, visando produzir efeitos jurídicos imediatos (adquirir, modificar ou extinguir direitos) com o interesse público como finalidade.
Possuem requisitos de validade (competência, finalidade, forma, motivo, objeto) e atributos como presunção de legitimidade/veracidade, imperatividade e autoexecutoriedade.
Principais Elementos (Requisitos de Validade):
Competência: Poder legal conferido ao agente.
Finalidade: Interesse público geral e específico da lei.
Forma: Exteriorização do ato (geralmente escrita).
Motivo: Fundamentos fáticos e jurídicos que justificam o ato.
Objeto: Conteúdo do ato; o que ele decide ou certifica.
Atributos dos Atos Administrativos:
Presunção de Legitimidade/Veracidade: Presume-se que o ato foi feito conforme a lei e que os fatos alegados são verdadeiros.
Imperatividade: Imposição a terceiros, independente de concordância.
Autoexecutoriedade: Execução direta pela Administração, sem necessidade de ordem judicial prévia.
Tipicidade: O ato deve corresponder a figuras previamente definidas em lei.
Classificação dos Atos:
Quanto ao Destinatário: Gerais (normativos) ou Individuais.
Quanto ao Regramento: Vinculados (lei determina todos os elementos) ou Discricionários (agente possui margem de escolha por mérito).
Quanto à Formação: Simples (um órgão), Composto (um órgão, ratificado por outro) ou Complexo (várias vontades para um só ato).
Extinção dos Atos Administrativos:
Anulação: Por ilegalidade (efeito ex tunc - retroativo).
Revogação: Por conveniência ou oportunidade (efeito ex nunc - não retroativo).
Cassação: Descumprimento de regras pelo beneficiário.
Caducidade: Nova lei torna o ato inadmissível.
Exemplos de Atos:
Normativos: Decretos, regulamentos.
Ordinatórios: Portarias, circulares.
Negociais: Licença, autorização, permissão.
Enunciativos: Certidões, atestados, pareceres.
Punitivos: Multas, interdições.

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