No Direito Administrativo, o ato complexo é aquele que se forma pela conjugação de vontades de dois ou mais órgãos ou autoridades diferentes para a produção de um único ato final. 

Diferente de outros atos, ele só passa a existir e ter validade jurídica quando todas as vontades necessárias se manifestam de forma convergente. 


Características Principais:

Unidade de Ato: Embora existam múltiplas vontades, elas se fundem em um único ato administrativo.

Independência das Vontades: As vontades dos órgãos envolvidos são independentes e possuem o mesmo peso na formação do ato final.

Aperfeiçoamento: O ato só é considerado perfeito e concluído após a última manifestação exigida por lei. Exemplo Clássico: Aposentadoria de Servidor Público 


Supremo Tribunal Federal:

De acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), a concessão de aposentadoria é o exemplo mais comum de ato complexo. 


Ela exige:

1) A vontade do órgão de origem (onde o servidor trabalha).

2O registro e homologação pelo Tribunal de Contas e tribunais estaduais e municipais. 

3O STF estabelece, no Informativo 967, que o Tribunal de Contas tem o prazo de 5 anos para julgar a legalidade do ato, sob pena de registro tácito em nome da segurança jurídica. 


Diferença entre Ato Complexo e Ato CompostoÉ comum a confusão entre esses dois conceitos, veja abaixo a distinção na hierarquia e na quantidade de atos.

CritérioAto ComplexoAto Composto
FormaçãoDuas ou mais vontades se unem para um único ato.Um ato principal que depende de um ato acessório (aprovação/visto).
VontadesVontades independentes e paralelas.Uma vontade é principal e a outra é meramente instrumental ou de controle.
ExemploAposentadoria de servidor.Nomeação que depende de homologação superior.


Direito Administrativo de A a Z