No Direito Administrativo, a Ação Civil Pública (ACP) e a Ação Popular (AP) são instrumentos de controle jurisdicional da Administração Pública, mas possuem diferenças cruciais em relação a quem pode processar e ao objetivo final da ação. 


Ação Popular (AP)É um remédio constitucional que permite a participação direta do cidadão na fiscalização da coisa pública. 

Legitimidade Ativa: Exclusiva do cidadão (pessoa física em pleno gozo dos direitos políticos). A prova da cidadania é feita pelo título de eleitor.

Fundamento: Constituição Federal (Art. 5º, LXXIII) e Lei nº 4.717/1965.

Objetivo: Anular atos lesivos ao patrimônio público, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural.

Custos: O autor é isento de custas judiciais e ônus de sucumbência, exceto se comprovada má-fé. 


Ação Civil Pública (ACP)É o principal instrumento para a proteção de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos. 


Legitimidade Ativa: Atribuída a pessoas jurídicas e órgãos específicos, como: 

1) Ministério Público e Defensoria Pública.

2União, Estados, Municípios e Autarquias.

3Associações constituídas há pelo menos um ano e com pertinência temática.

4Fundamento: Lei nº 7.347/1985.


Objetivo: Condenação em dinheiro ou cumprimento de obrigação de fazer ou não fazer para reparar danos ao meio ambiente, consumidor, patrimônio público, etc.


Competência: Determinada pelo local do dano (competência funcional absoluta). 


Comparativo Rápido

CaracterísticaAção PopularAção Civil Pública
Quem ajuízaApenas Cidadão (Pessoa Física)Entes Públicos, MP, Defensoria e Associações
Pessoa Jurídica?Não pode propor (Súmula 365 STF)Sim, é a regra para propositura
Foco principalAnulação de ato ilegal/lesivoReparação de danos e obrigações
GratuidadeRegra geral (salvo má-fé)Não há gratuidade automática para todos os legitimados

 

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