A ação popular é um remédio constitucional (Art. 5º, LXXIII, CF/88) que permite a qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico/cultural. Regida pela Lei 4.717/65, é instrumento de democracia direta com isenção de custas, salvo má-fé.
A ação popular serve como instrumento de fiscalização direta, permitindo a proteção de direitos transindividuais e o controle de condutas ilegítimas do Poder Público.
Fundamentação Legal:
Constituição Federal: Art. 5º, inciso LXXIII.
Lei Federal: Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular).
Pontos Principais:
Legitimidade Ativa: Somente o cidadão (pessoa física em pleno gozo de seus direitos políticos) pode ajuizá-la. A prova da cidadania é feita com a apresentação do título de eleitor.
Objetivo: Anular atos ou contratos administrativos que causem danos ao:
Objeto de Proteção: Patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.
Insenção: O autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceto se for comprovada má-fé no ajuizamento.
Necessidade de Advogado: Diferente do Habeas Corpus, a ação popular exige a representação por um advogado devidamente habilitado.
Competência: O julgamento ocorre em primeira instância, de acordo com a origem do ato impugnado.
Características:
1) Patrimônio público ou de entidades em que o Estado participe.
2) Moralidade administrativa.
3) Meio ambiente.
4) Patrimônio histórico e cultural.
Requisitos para o Ajuizamento:
Para que a ação seja válida, deve-se demonstrar o binômio ilegalidade (ato contrário à norma) e lesividade (dano ao patrimônio ou princípios públicos).
O STJ entende que a ofensa à moralidade administrativa é suficiente para justificar a ação, mesmo sem prejuízo financeiro direto.

.png)