A ação popular é um remédio constitucional (Art. 5º, LXXIII, CF/88) que permite a qualquer cidadão no gozo de seus direitos políticos anular atos administrativos lesivos ao patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente ou patrimônio histórico/cultural. Regida pela Lei 4.717/65, é instrumento de democracia direta com isenção de custas, salvo má-fé. 

A ação popular serve como instrumento de fiscalização direta, permitindo a proteção de direitos transindividuais e o controle de condutas ilegítimas do Poder Público. 


Fundamentação Legal:

Constituição Federal: Art. 5º, inciso LXXIII.

Lei Federal: Lei nº 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). 


Pontos Principais:

Legitimidade Ativa: Somente o cidadão (pessoa física em pleno gozo de seus direitos políticos) pode ajuizá-la. A prova da cidadania é feita com a apresentação do título de eleitor.

Objetivo: Anular atos ou contratos administrativos que causem danos ao:

Objeto de Proteção: Patrimônio público, moralidade administrativa, meio ambiente e patrimônio histórico e cultural.

Insenção: O autor é isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência, exceto se for comprovada má-fé no ajuizamento.

Necessidade de Advogado: Diferente do Habeas Corpus, a ação popular exige a representação por um advogado devidamente habilitado. 

Competência: O julgamento ocorre em primeira instância, de acordo com a origem do ato impugnado. 


Características:

1) Patrimônio público ou de entidades em que o Estado participe.

2) Moralidade administrativa.

3) Meio ambiente.

4) Patrimônio histórico e cultural.

 

Requisitos para o Ajuizamento:

Para que a ação seja válida, deve-se demonstrar o binômio ilegalidade (ato contrário à norma) e lesividade (dano ao patrimônio ou princípios públicos). 

O STJ entende que a ofensa à moralidade administrativa é suficiente para justificar a ação, mesmo sem prejuízo financeiro direto. 

 

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