A Administração Direta é o conjunto de órgãos que integram as pessoas políticas do Estado (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) para o exercício de funções administrativas de forma centralizada. 

Esses órgãos não possuem personalidade jurídica própria; eles utilizam a personalidade do ente federativo ao qual pertencem. 


Características Principais:

Centralização: O Estado atua diretamente por meio de seus próprios órgãos e agentes.

Hierarquia e Subordinação: Existe uma relação de subordinação entre os órgãos, como entre um Ministério e suas secretarias.

Ausência de Personalidade Jurídica: Os órgãos são centros de competência despersonalizados; quem responde juridicamente é o ente federado (ex: a União responde pelos atos de um Ministério).

Regime Jurídico: É predominantemente de direito público, seguindo estritamente os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência (Art. 37 da Constituição Federal). 


Composição e ExemplosA Administração Direta manifesta-se nos três níveis da federação e em todos os Poderes.

EsferaExemplos de Órgãos
Federal (União)Presidência da República, Ministérios (ex: Saúde, Fazenda), Congresso Nacional, Tribunais Superiores.
EstadualGovernadorias, Secretarias Estaduais (ex: Educação, Segurança), Assembleias Legislativas, Tribunais de Justiça.
MunicipalPrefeituras, Secretarias Municipais (ex: Obras, Transporte), Câmaras de Vereadores.

Diferente da Administração Indireta (composta por autarquias e empresas públicas), a Direta foca em atividades-fim essenciais e no comando político-administrativo central do país. 


Direito Administrativo de A a Z