O controle na Administração Pública é o conjunto de mecanismos que permite fiscalizar e corrigir a atuação administrativa, garantindo que ela siga a lei e o interesse público. 


1. Quanto à Origem (Quem controla?):

Controle Administrativo: Exercido pela própria Administração sobre seus atos (autotutela). Permite anular atos ilegais ou revogar atos inconvenientes, conforme explica o Supremo Tribunal Federal na Súmula 473.

Controle Legislativo: Exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. Foca na fiscalização contábil, financeira e em atos políticos. Você pode consultar as competências do Tribunal de Contas da União (TCU).

Controle Judiciário: Exercido pelo Poder Judiciário. Atua apenas mediante provocação e foca estritamente na legalidade ou constitucionalidade do ato, não podendo interferir no mérito (conveniência e oportunidade). 


2. Quanto ao Momento:

Prévio (ou Antecedente): Ocorre antes do ato ser concluído (ex: aprovação de autoridade para nomeação).

Concomitante: Realizado enquanto a atividade está em curso (ex: fiscalização de um contrato de obra pública).

Posterior (ou Corretivo): Ocorre após o ato produzir efeitos, visando ratificar, anular ou revogar. 


3. Quanto ao Aspecto Controlado:

Controle de Legalidade: Verifica se o ato respeita as normas legais. Se for ilegal, o ato deve ser anulado.

Controle de Mérito: Verifica se o ato é oportuno e conveniente para o interesse público. Se for considerado inoportuno, o ato é revogado. (Lembrando: o Judiciário não revoga atos do Executivo, apenas a própria Administração o faz). 


4. Controle Interno vs. Externo:

Interno: Exercido dentro do mesmo Poder (ex: a Controladoria-Geral da União dentro do Executivo). Saiba mais no portal da CGU.

Externo: Exercido por um Poder sobre o outro (ex: Congresso Nacional fiscalizando o Presidente da República). 


Direito Administrativo de A a Z