O controle na Administração Pública é o conjunto de mecanismos que permite fiscalizar e corrigir a atuação administrativa, garantindo que ela siga a lei e o interesse público.
1. Quanto à Origem (Quem controla?):
Controle Administrativo: Exercido pela própria Administração sobre seus atos (autotutela). Permite anular atos ilegais ou revogar atos inconvenientes, conforme explica o Supremo Tribunal Federal na Súmula 473.
Controle Legislativo: Exercido pelo Poder Legislativo, com auxílio do Tribunal de Contas. Foca na fiscalização contábil, financeira e em atos políticos. Você pode consultar as competências do Tribunal de Contas da União (TCU).
Controle Judiciário: Exercido pelo Poder Judiciário. Atua apenas mediante provocação e foca estritamente na legalidade ou constitucionalidade do ato, não podendo interferir no mérito (conveniência e oportunidade).
2. Quanto ao Momento:
Prévio (ou Antecedente): Ocorre antes do ato ser concluído (ex: aprovação de autoridade para nomeação).
Concomitante: Realizado enquanto a atividade está em curso (ex: fiscalização de um contrato de obra pública).
Posterior (ou Corretivo): Ocorre após o ato produzir efeitos, visando ratificar, anular ou revogar.
3. Quanto ao Aspecto Controlado:
Controle de Legalidade: Verifica se o ato respeita as normas legais. Se for ilegal, o ato deve ser anulado.
Controle de Mérito: Verifica se o ato é oportuno e conveniente para o interesse público. Se for considerado inoportuno, o ato é revogado. (Lembrando: o Judiciário não revoga atos do Executivo, apenas a própria Administração o faz).
4. Controle Interno vs. Externo:
Interno: Exercido dentro do mesmo Poder (ex: a Controladoria-Geral da União dentro do Executivo). Saiba mais no portal da CGU.
Externo: Exercido por um Poder sobre o outro (ex: Congresso Nacional fiscalizando o Presidente da República).

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