No Direito Administrativo, a competência é o conjunto de atribuições conferidas pela lei a um agente ou órgão para o exercício de funções públicas. 

Ela é um elemento essencial para a validade de qualquer ato administrativo. 


Os critérios utilizados para definir e distribuir essa competência são:

1. Critérios de Distribuição:

Matéria: Define a competência com base na natureza do assunto ou na especificidade da função (ex: saúde, educação, segurança).

Hierarquia: Estabelece a competência conforme a posição do agente na estrutura administrativa, permitindo a distinção entre atos de execução e de comando.

Lugar (Territorial): Delimita a atuação do agente a uma base geográfica específica (ex: competência de um fiscal municipal restrita ao seu município).

Tempo: Relaciona-se a prazos ou períodos específicos de exercício da função.

Fracionamento: Refere-se à divisão de atribuições dentro de um mesmo órgão para evitar a concentração excessiva de poder. 


2. Segundo a doutrina e a Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo), as principais características da competência são: 

Irrenunciável: O titular não pode abrir mão dela por vontade própria.

Imprescritível: O não exercício ao longo do tempo não extingue o poder-dever de agir.

Intransferível: Não pode ser repassada definitivamente a outro, embora comporte delegação (transferência temporária de exercício) e avocação (quando o superior chama para si a tarefa do subordinado) em casos específicos.

Obrigatoriedade: Quando presentes os requisitos legais, o agente é obrigado a exercê-la. 


3. Fontes da Competência:

Constituição Federal: Fonte primária para altas autoridades (ex: Presidente da República).

Lei: Fonte normal e geral, que estabelece limites e dimensões das atribuições.

Atos Infralegais: Regimentos internos e resoluções podem detalhar competências secundárias, desde que autorizados por lei. 

 

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