No Direito Administrativo, a competência é o conjunto de atribuições conferidas pela lei a um agente ou órgão para o exercício de funções públicas.
Ela é um elemento essencial para a validade de qualquer ato administrativo.
Os critérios utilizados para definir e distribuir essa competência são:
1. Critérios de Distribuição:
Matéria: Define a competência com base na natureza do assunto ou na especificidade da função (ex: saúde, educação, segurança).
Hierarquia: Estabelece a competência conforme a posição do agente na estrutura administrativa, permitindo a distinção entre atos de execução e de comando.
Lugar (Territorial): Delimita a atuação do agente a uma base geográfica específica (ex: competência de um fiscal municipal restrita ao seu município).
Tempo: Relaciona-se a prazos ou períodos específicos de exercício da função.
Fracionamento: Refere-se à divisão de atribuições dentro de um mesmo órgão para evitar a concentração excessiva de poder.
2. Segundo a doutrina e a Lei nº 9.784/99 (Processo Administrativo), as principais características da competência são:
Irrenunciável: O titular não pode abrir mão dela por vontade própria.
Imprescritível: O não exercício ao longo do tempo não extingue o poder-dever de agir.
Intransferível: Não pode ser repassada definitivamente a outro, embora comporte delegação (transferência temporária de exercício) e avocação (quando o superior chama para si a tarefa do subordinado) em casos específicos.
Obrigatoriedade: Quando presentes os requisitos legais, o agente é obrigado a exercê-la.
3. Fontes da Competência:
Constituição Federal: Fonte primária para altas autoridades (ex: Presidente da República).
Lei: Fonte normal e geral, que estabelece limites e dimensões das atribuições.
Atos Infralegais: Regimentos internos e resoluções podem detalhar competências secundárias, desde que autorizados por lei.

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