No âmbito federal, o processo administrativo é regido principalmente pela Lei nº 9.784/1999, que estabelece normas gerais para proteger os direitos dos administrados e garantir o cumprimento dos fins da Administração.
O Artigo 2º dessa lei elenca os critérios fundamentais que devem ser observados:
Princípios Norteadores: A Administração Pública deve obedecer aos princípios de legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.
Critérios Específicos (Parágrafo Único): Nos processos administrativos, serão observados, entre outros, os seguintes critérios:
Atuação conforme a lei: Agir dentro da legalidade e do Direito.
Finalidade pública: Atendimento a fins de interesse geral, sendo vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização legal.
Objetividade e Impessoalidade: Atendimento ao interesse público, sem favorecimentos ou perseguições.
Formalismo Moderado: Adoção de formas simples, suficientes para garantir o grau de certeza e segurança indispensáveis.
Gratuidade: Proibição de cobrança de despesas processuais, exceto as previstas em lei.
Impulsão de Ofício: A Administração deve dar andamento ao processo sem depender exclusivamente da iniciativa do interessado.
Direito à Defesa: Garantia de participação, produção de provas e interposição de recursos.
Motivação: Indicação dos fatos e fundamentos jurídicos que justificam a decisão.
Proibição de Retroatividade: Vedação da aplicação retroativa de nova interpretação jurídica da norma administrativa.

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