No Direito Administrativo, a desapropriação com pagamento em títulos é uma exceção à regra geral da indenização "prévia, justa e em dinheiro". 

Essa modalidade possui natureza sancionatória, sendo aplicada quando o proprietário descumpre a função social da propriedade. 

Existem dois tipos principais previstos na Constituição Federal: 


1. Desapropriação Urbanística SancionatóriaAplicada pelo Município a imóveis urbanos que não cumprem o Plano Diretor (solo subutilizado ou não edificado). 

Pagamento: Títulos da Dívida Pública (TDP).

Prazo de Resgate: Até 10 anos, em parcelas anuais e sucessivas.

Condição Prévia: Só ocorre após o proprietário ignorar o parcelamento/edificação compulsória e o IPTU progressivo no tempo.

Aprovação: A emissão dos títulos requer autorização prévia do Senado Federal. 


2. Desapropriação para Reforma AgráriaAplicada exclusivamente pela União a imóveis rurais que não cumprem sua função social. 

Pagamento: Títulos da Dívida Agrária (TDA).

Prazo de Resgate: Até 20 anos, a partir do segundo ano de emissão.

Benfeitorias: As benfeitorias úteis e necessárias devem ser pagas em dinheiro, enquanto a terra nua é paga em títulos.

Imunidade: As transferências de imóveis para reforma agrária são isentas de impostos federais, estaduais e municipais. 


Comparativo Rápido:


CaracterísticaUrbana SancionatóriaReforma Agrária
CompetênciaMunicípioUnião
TítuloDívida Pública (TDP)Dívida Agrária (TDA)
Prazo ResgateAté 10 anosAté 20 anos
FundamentoArt. 182, § 4º, III da CFArt. 184 da CF


Observação: Diferente dessas, a desapropriação confiscatória (ex: cultivo de plantas psicotrópicas ou trabalho escravo) não gera qualquer direito a indenização, nem em dinheiro, nem em títulos. 

 

Direito Administrativo de A a Z