No Direito Administrativo, os atos de improbidade administrativa são condutas ilícitas praticadas por agentes públicos (ou terceiros que os auxiliem) que violam a moralidade, a honestidade e a legalidade na gestão da coisa pública.
Atualmente, a matéria é regida pela Lei 8.429/1992, com as profundas alterações trazidas pela Lei 14.230/2021.
1. Espécies de Atos de Improbidade: A lei classifica os atos em três categorias principais.
Enriquecimento Ilícito (Art. 9º): Obter qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo ou função (ex: receber propina, usar bens públicos para fins particulares).
Prejuízo ao Erário (Art. 10): Ações ou omissões que causem perda patrimonial, desvio ou dilapidação dos bens públicos (ex: liberar verbas sem observar normas, facilitar enriquecimento de terceiros).
Violação aos Princípios da Administração Pública (Art. 11): Atos que atentam contra os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade (ex: frustrar a licitude de concurso público, deixar de prestar contas quando obrigado).
2. O elemento subjetivo, exigência de dolo: A mudança mais significativa da reforma de 2021 foi a eliminação da modalidade culposa (negligência ou imprudência).
Dolo Específico: Agora, para configurar improbidade, exige-se a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado na lei.
Fim Ilícito: Não basta a mera voluntariedade do agente; é necessário comprovar a intenção de lesar a administração ou obter vantagem indevida.
3. Sanções Aplicáveis: As penas variam conforme a gravidade e o tipo do ato.
Suspensão de Direitos Políticos: Pode chegar a 14 anos nos casos de enriquecimento ilícito.
Multa Civil Valor variável: para violação de princípios, até 24 vezes a remuneração do agente.
Perda da Função Pública: Atinge apenas o vínculo atual que o agente mantém com o poder público.
Proibição de Contratar: Impedimento de contratar com o Poder Público por prazos que podem chegar a 14 anos.
Supremo Tribunal Federal:
O STF decidiu que as novas regras mais benéficas (como a exigência de dolo) não retroagem para casos com condenação definitiva (trânsito em julgado), mas aplicam-se a processos em curso.

.png)