No Direito Administrativo, o ato administrativo simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unipessoal (uma só pessoa) ou colegiado (várias pessoas decidindo em conjunto).
O que caracteriza o ato simples é o fato de ele estar perfeito e concluído com a manifestação de apenas uma unidade administrativa, sem depender da anuência ou confirmação de outro órgão.
Características Principais:
Vontade Unitária: A formação do ato exige apenas uma declaração de vontade.
Independência: Não necessita de atos complementares ou verificações externas para existir juridicamente.
Órgão Colegiado: Mesmo quando decidido por um conselho ou tribunal, o ato continua sendo simples porque a vontade expressa é a do órgão como um todo (vontade coletiva que se torna unitária).
Exemplos Práticos:
Exoneração de servidor: Quando efetuada pela autoridade competente que o nomeou.
Concessão de férias: Despacho de um chefe de seção autorizando o descanso de um subordinado.
Emissão de alvará: Expedição do documento por um diretor de secretaria.
Deliberação de conselho: A decisão tomada em uma reunião de colegiado administrativo.
Diferença de outras espécies (Classificação quanto à formação): Para não confundir, veja como ele se diferencia dos atos que exigem mais de uma vontade.
Ato Composto: Existe uma vontade principal e outra acessória (como um visto ou aprovação) dentro do mesmo órgão ou hierarquia.
Ato Complexo: Exige a fusão de vontades de órgãos diferentes e independentes para que o ato se forme (ex: aposentadoria de servidor, que depende do órgão de origem e do Tribunal de Contas).

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