No Direito Administrativo, o ato administrativo simples é aquele que resulta da manifestação de vontade de um único órgão, seja ele unipessoal (uma só pessoa) ou colegiado (várias pessoas decidindo em conjunto). 


O que caracteriza o ato simples é o fato de ele estar perfeito e concluído com a manifestação de apenas uma unidade administrativa, sem depender da anuência ou confirmação de outro órgão. 


Características Principais:

Vontade Unitária: A formação do ato exige apenas uma declaração de vontade.

Independência: Não necessita de atos complementares ou verificações externas para existir juridicamente.

Órgão Colegiado: Mesmo quando decidido por um conselho ou tribunal, o ato continua sendo simples porque a vontade expressa é a do órgão como um todo (vontade coletiva que se torna unitária). 


Exemplos Práticos: 

Exoneração de servidor: Quando efetuada pela autoridade competente que o nomeou.

Concessão de férias: Despacho de um chefe de seção autorizando o descanso de um subordinado.

Emissão de alvará: Expedição do documento por um diretor de secretaria.

Deliberação de conselho: A decisão tomada em uma reunião de colegiado administrativo. 


Diferença de outras espécies (Classificação quanto à formação)Para não confundir, veja como ele se diferencia dos atos que exigem mais de uma vontade.

Ato Composto: Existe uma vontade principal e outra acessória (como um visto ou aprovação) dentro do mesmo órgão ou hierarquia.

Ato Complexo: Exige a fusão de vontades de órgãos diferentes e independentes para que o ato se forme (ex: aposentadoria de servidor, que depende do órgão de origem e do Tribunal de Contas). 


Direito Administrativo de A a Z