No Direito Administrativo brasileiro, uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para desempenhar atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Elas compõem a Administração Pública Indireta e possuem autonomia administrativa e financeira.
Características Principais:
Criação e Extinção: Dependem exclusivamente de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo (reserva legal).
Personalidade Jurídica: De direito público interno, o que lhes confere as mesmas prerrogativas e sujeições dos entes políticos (União, Estados, Municípios).
Capacidade: Possuem autoadministração (gestão própria de recursos e pessoal), mas não possuem capacidade política (não podem criar leis).
Controle: Estão sujeitas ao controle finalístico (ou tutela administrativa) pelo ente que as criou, sem subordinação hierárquica.
Regime Jurídico: Predominantemente de direito público.
Prerrogativas e Deveres:
Patrimônio: Composto por bens públicos, que são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis.
Imunidade Tributária: Gozam de imunidade recíproca relativa a impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.
Pessoal: Os servidores ingressam via concurso público e, em regra, seguem o regime estatutário.
Responsabilidade Civil: É do tipo objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.
Processual: Possuem prazos em dobro para manifestações e isenção de custas processuais.
Exemplos no Brasil:
Federais: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), IBAMA, Banco Central e Agências Reguladoras como ANATEL e ANVISA.
Municipais: Institutos de previdência municipal (IPREM) e autarquias de saneamento básico (SAAE).

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