No Direito Administrativo brasileiro, uma autarquia é uma pessoa jurídica de direito público, criada por lei específica, para desempenhar atividades típicas de Estado de forma descentralizada. Elas compõem a Administração Pública Indireta e possuem autonomia administrativa e financeira. 


Características Principais:

Criação e Extinção: Dependem exclusivamente de lei específica de iniciativa do chefe do Poder Executivo (reserva legal).

Personalidade Jurídica: De direito público interno, o que lhes confere as mesmas prerrogativas e sujeições dos entes políticos (União, Estados, Municípios).

Capacidade: Possuem autoadministração (gestão própria de recursos e pessoal), mas não possuem capacidade política (não podem criar leis).

Controle: Estão sujeitas ao controle finalístico (ou tutela administrativa) pelo ente que as criou, sem subordinação hierárquica.

Regime Jurídico: Predominantemente de direito público. 


Prerrogativas e Deveres:

Patrimônio: Composto por bens públicos, que são impenhoráveis, imprescritíveis e inalienáveis.

Imunidade Tributária: Gozam de imunidade recíproca relativa a impostos sobre patrimônio, renda e serviços vinculados às suas finalidades essenciais.

Pessoal: Os servidores ingressam via concurso público e, em regra, seguem o regime estatutário.

Responsabilidade Civil: É do tipo objetiva, baseada na teoria do risco administrativo.

Processual: Possuem prazos em dobro para manifestações e isenção de custas processuais. 


Exemplos no Brasil:

Federais: INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), IBAMA, Banco Central e Agências Reguladoras como ANATEL e ANVISA.

Municipais: Institutos de previdência municipal (IPREM) e autarquias de saneamento básico (SAAE). 



Direito Administrativo de A a Z