A autoexecutoriedade é um atributo do ato administrativo que permite à Administração Pública executar suas próprias decisões diretamente, sem necessidade de autorização prévia do Poder Judiciário. Baseia-se na supremacia do interesse público e na urgência, permitindo o uso da força física para coagir particulares. 


Principais Aspectos da Autoexecutoriedade:

Conceito: Capacidade de colocar em prática, coercitivamente e de forma imediata, as decisões administrativas.

Pressupostos: Geralmente fundamentada em previsão legal ou em situações de urgência. Exemplos: Guincho de carro estacionado irregularmente, apreensão de produtos vencidos, interdição de estabelecimento, demolição de obra ilegal.


Distinção:

(Celso Antônio Bandeira de Mello): Divide-se em exigibilidade (coação indireta, ex: multa) e executoriedade (coação direta/física).


Limites

A autoexecutoriedade não se aplica a todos os atos (ex: cobrança de multa exige ação judicial de execução fiscal) e está sujeita ao controle de legalidade pelo Judiciário a posteriori. 


Diferença entre Autoexecutoriedade e Exigibilidade:

Autoexecutoriedade (Executoriedade): A administração usa meios diretos de coerção para cumprir o ato (ex: guinchar o veículo).

Exigibilidade: A administração utiliza meios indiretos para forçar o particular a cumprir a obrigação, como multas ou a proibição de renovar documentos. 


STF:

O STF consolidou que atos administrativos podem ser anulados ou revogados pela própria administração, e a cobrança de dívida ativa deve seguir o processo de execução, não sendo autoexecutável no sentido de tomar bens diretamente. 


Direito Administrativo de A a Z