Bens públicos, no direito administrativo brasileiro, são propriedades pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações públicas) destinadas a fins administrativos ou ao uso coletivo.
Classificados em uso comum (praias, ruas), uso especial (prédios públicos) e dominicais, são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis enquanto mantiverem essa destinação.
Principais Conceitos e Características:
Definição: São os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 98, Código Civil).
Regime Jurídico: Diferenciado, priorizando o interesse coletivo, com inalienabilidade (regra geral), impenhorabilidade e imprescritibilidade (não sofrem usucapião).
Titularidade: Apenas União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de direito público possuem bens públicos.
Classificação dos Bens Públicos (Art. 99, Código Civil):
Bens de uso comum do povo: Locais abertos à utilização geral, como rios, mares, estradas, ruas e praças.
Bens de uso especial: Imóveis ou móveis destinados à execução de serviços administrativos ou públicos (hospitais, escolas, ministérios).
Bens dominicais (ou dominiais): Patrimônio da administração sem destinação pública específica. Podem ser alienados, observados os requisitos legais.
Utilização por Particulares:
Autorização de uso: Ato unilateral, discricionário e precário para uso por curta duração.
Permissão de uso: Ato unilateral, discricionário e precário, geralmente por prazo maior que a autorização.
Concessão de uso: Contrato administrativo, por prazo determinado, para fins específicos.
Desafetação: Processo de alteração da destinação de um bem (ex: de uso especial para dominical), permitindo, por exemplo, a alienação.

.png)