Bens públicos, no direito administrativo brasileiro, são propriedades pertencentes a pessoas jurídicas de direito público interno (União, Estados, Municípios, Autarquias, Fundações públicas) destinadas a fins administrativos ou ao uso coletivo. 

Classificados em uso comum (praias, ruas), uso especial (prédios públicos) e dominicais, são inalienáveis, impenhoráveis e imprescritíveis enquanto mantiverem essa destinação. 


Principais Conceitos e Características:

Definição: São os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno (Art. 98, Código Civil).

Regime Jurídico: Diferenciado, priorizando o interesse coletivo, com inalienabilidade (regra geral), impenhorabilidade e imprescritibilidade (não sofrem usucapião).

Titularidade: Apenas União, Estados, DF, Municípios, Autarquias e Fundações de direito público possuem bens públicos. 


Classificação dos Bens Públicos (Art. 99, Código Civil):

Bens de uso comum do povo: Locais abertos à utilização geral, como rios, mares, estradas, ruas e praças.

Bens de uso especial: Imóveis ou móveis destinados à execução de serviços administrativos ou públicos (hospitais, escolas, ministérios).

Bens dominicais (ou dominiais): Patrimônio da administração sem destinação pública específica. Podem ser alienados, observados os requisitos legais. 


Utilização por Particulares:

Autorização de uso: Ato unilateral, discricionário e precário para uso por curta duração.

Permissão de uso: Ato unilateral, discricionário e precário, geralmente por prazo maior que a autorização.

Concessão de uso: Contrato administrativo, por prazo determinado, para fins específicos. 

Desafetação: Processo de alteração da destinação de um bem (ex: de uso especial para dominical), permitindo, por exemplo, a alienação. 


 

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