A desapropriação ordinária (ou comum), fundamentada no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal de 1988, é um procedimento de direito público pelo qual o Estado transfere para si a propriedade de terceiros, por razões de interesse coletivo.
Aqui estão suas características principais, conforme a legislação e a doutrina brasileira:
Fundamentos Expropriatórios: Deve ser motivada exclusivamente por necessidade pública, utilidade pública ou interesse social.
Indenização Justa, Prévia e em Dinheiro: É a regra geral. O pagamento deve corresponder ao valor real do bem (justa), ser realizado antes da transferência de propriedade (prévia) e em moeda corrente (dinheiro).
Exceção: A Constituição prevê casos com indenização em títulos da dívida pública ou agrária (ex: reforma agrária ou imóveis urbanos que não cumprem função social).
Competência: Pode ser promovida pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, sendo que a competência para desapropriação por interesse social para reforma agrária é exclusiva da União.
Procedimento Bifásico (Declaratória e Executória):
Fase Declaratória: O Poder Público emite um decreto declarando o bem como de utilidade pública ou interesse social.
Fase Executória: Compreende a oferta e o pagamento da indenização. Pode ser administrativa (acordo) ou judicial (ação de desapropriação quando não há acordo sobre o valor).
Natureza Originária: A propriedade é adquirida pelo Poder Público sem vínculo com a propriedade anterior, o que significa que o bem é transferido livre de ônus ou dívidas anteriores (como hipotecas ou penhoras).
Involuntariedade: O proprietário é compelido a perder o bem, independente de sua vontade, em prol do interesse público.
Relativização do Direito de Propriedade: Demonstra que a propriedade privada não é um direito absoluto, devendo cumprir sua função social.
Em resumo, a desapropriação ordinária é um ato administrativo de intervenção, que retira a propriedade privada, mas garante o justo ressarcimento ao particular.

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