No Direito Administrativo, os agentes públicos são divididos em cinco categorias principais, conforme a doutrina clássica de Hely Lopes Meirelles e as variações modernas adotadas por outros autores:
1. Agentes Políticos: São os ocupantes dos cargos que formam a cúpula do Estado e traçam as diretrizes políticas. Exemplos: Presidente, governadores, prefeitos, ministros, secretários, senadores, deputados e vereadores.
Vínculo: Geralmente eletivo ou por livre nomeação (cargos em comissão).
2. Agentes Administrativos: São aqueles que prestam serviços ao Estado com vínculo profissional e remuneração.
Servidores Públicos (Estatutários): Ocupam cargos públicos e seguem um estatuto próprio (regime estatutário).
Empregados Públicos (Celetistas): Ocupam empregos públicos e são regidos pela CLT (ex: funcionários da Caixa ou Petrobras).
Temporários: Contratados por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público.
3. Agentes Honoríficos: Cidadãos convocados ou convidados para prestar serviços específicos e transitórios, geralmente sem remuneração. Exemplos: Mesários eleitorais, jurados de tribunais do júri e membros de conselhos tutelares.
4. Agentes Delegados: Particulares que executam serviços públicos em nome do Estado sob delegação. Exemplos: Concessionários e permissionários de serviços públicos (ex: motoristas de transporte público ou funcionários de pedágios).
5. Agentes Credenciados: Pessoas autorizadas a representar a administração em eventos ou missões diplomáticas/específicas. Exemplo: Um artista que recebe credenciamento para representar o Brasil em um festival internacional.
Observação sobre Militares: Algumas classificações modernas tratam os militares como uma categoria separada dos agentes administrativos devido ao seu regime jurídico exclusivo (Forças Armadas e Polícias/Bombeiros Militares).

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