O Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que estuda os princípios e normas que regem a Administração Pública. Seu foco está na organização dos órgãos estatais, na atuação de seus agentes e na regulação das atividades que visam satisfazer o interesse da coletividade. 


Definições Doutrinárias:
Hely Lopes Meirelles: Define-o como o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes e as atividades públicas, visando realizar de forma concreta e imediata os fins desejados pelo Estado.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro: Destaca que é o ramo que tem por objeto os órgãos, agentes e pessoas jurídicas da administração, bem como as atividades jurídicas não contenciosas e os bens utilizados para fins de natureza pública.

Celso Antônio Bandeira de Mello: Foca na teoria do regime jurídico-administrativo, caracterizado pelo binômio "prerrogativas e sujeições", onde o Estado possui poderes especiais (como as cláusulas exorbitantes), mas está estritamente limitado pela lei. 


Características Principais:
Regime de Direito Público: Diferente do Direito Privado (onde prevalece a autonomia da vontade), no Administrativo a vontade da Administração é limitada pela lei e pelo interesse público.

Não Codificado: Ao contrário do Direito Civil ou Penal, o Direito Administrativo brasileiro não está reunido em um único código, mas espalhado em diversas leis (como a Lei 8.666/93 / Nova Lei de Licitações 14.133 e a Lei 9.784/99) e na Constituição Federal (Arts. 37 a 41).

Objeto: Abrange a função administrativa do Estado, que inclui o poder de polícia, serviços públicos, fomento e intervenção. 

 

Direito Administrativo de A a Z