No Direito Administrativo, a concessão especial de serviços públicos é o nome técnico dado às Parcerias Público-Privadas (PPPs).
Diferente da concessão comum (regida pela Lei nº 8.987/95), na qual a empresa é remunerada basicamente pela tarifa paga pelo usuário, a concessão especial é regida pela Lei nº 11.079/2004 e envolve necessariamente o aporte de recursos públicos.
Modalidades de Concessão Especial (PPPs), existem duas formas principais previstas na legislação brasileira.
Modalidades de Concessão Especial:
Concessão Patrocinada: O parceiro privado recebe uma combinação de tarifas pagas pelos usuários e uma complementação (subsídio) paga pelo governo. É usada quando a tarifa sozinha não cobre os custos do serviço (ex: certas linhas de metrô ou rodovias com pedágio reduzido).
Concessão Administrativa: O governo é o usuário direto ou indireto do serviço, sendo o único responsável pelo pagamento ao parceiro privado. Não há cobrança de tarifa do cidadão (ex: gestão de presídios, hospitais ou iluminação pública).
Para que um contrato seja considerado uma concessão especial, ele deve seguir regras rígidas da Lei de PPPs.
Requisitos e limites:
Valor mínimo: O contrato deve ser de, no mínimo, R$ 10 milhões.
Prazo: A duração deve ser entre 5 e 35 anos, já incluídas as prorrogações.
Objeto: É proibido fazer PPP apenas para execução de obra, fornecimento de mão de obra ou instalação de equipamentos; deve haver sempre a prestação de um serviço público associada.
Remuneração: O parceiro privado só começa a receber após o serviço estar disponível para uso.

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