No Direito Administrativo, a revisão do processo é o instrumento que permite o reexame de uma decisão administrativa sancionadora definitiva (que não cabe mais recurso) quando surgem fatos novos ou circunstâncias relevantes que justifiquem a inocência do punido ou a inadequação da sanção aplicada. 

Diferente do recurso hierárquico, que discute a legalidade ou o mérito logo após a decisão, a revisão funciona como uma "ação rescisória" administrativa. 


Principais Regras (Lei nº 9.784/1999)

Fundamento: Presença de fatos novos ou circunstâncias não apreciadas no processo original que possam atestar a inocência ou reduzir a pena.

Prazo: Pode ser requerida a qualquer tempo, não se sujeitando ao prazo decadencial de 5 anos típico de outros atos administrativos.

Legitimidade: Pode ser iniciada de ofício pela Administração ou a pedido do interessado. Em caso de falecimento ou incapacidade, familiares (cônjuge, companheiro, ascendente, descendente ou irmão) podem solicitá-la.

Proibição da Reformatio in Pejus: O resultado da revisão nunca pode agravar a sanção anteriormente imposta; ou ela é mantida, ou é reduzida/extinta.

Ônus da Prova: Cabe ao requerente demonstrar os novos elementos; a simples alegação de injustiça não é suficiente para abrir o processo revisional. 


Revisão no PAD (Lei nº 8.112/90):

Para servidores federais, o Processo Administrativo Disciplinar (PAD) segue rito similar: o pedido é dirigido ao Ministro de Estado ou autoridade equivalente, e a comissão revisora tem 60 dias para concluir os trabalhos.



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