No Direito Administrativo, a finalidade é o resultado que a Administração Pública pretende alcançar com a edição de um ato. 

Ela é um elemento sempre vinculado, o que significa que o administrador não tem liberdade para escolher o objetivo do ato; ele deve seguir estritamente o que a lei determina. 


A doutrina clássica, como a de Hely Lopes Meirelles, divide a finalidade em duas vertentes:

Finalidade Geral (ou Genérica): Corresponde à busca incessante pelo interesse público. Todo e qualquer ato administrativo deve, obrigatoriamente, visar o bem comum.

Finalidade Específica: É o objetivo imediato previsto na lei para aquele ato específico. Por exemplo, a finalidade específica de um ato de remoção de servidor é ajustar o quadro de pessoal às necessidades do serviço, e não punir o funcionário. 


O Desvio de Finalidade:

Quando um agente pratica um ato para fins diversos dos previstos em lei ou do interesse público, ocorre o desvio de finalidade (também chamado de desvio de poder). 

Consequência: O ato é considerado nulo e insanável, pois a finalidade é um requisito de validade que não admite convalidação.

Princípios Violados: Além da legalidade, o desvio de finalidade fere gravemente o princípio da impessoalidade, pois o agente costuma agir por interesses pessoais, favoritismo ou perseguição. 


A Administração tem o dever de anular seus próprios atos quando eivados de vício de finalidade, conforme estabelece a Súmula 473 do STF. 


Direito Administrativo de A a Z